MERITÍSSIMO JUÍZO DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
Apesar do esforço despendido na contestação (Evento ${informacao_generica}), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
A Autarquia Federal sustenta a peça de bloqueio na suposta ausência de provas efetivas da exposição a agentes nocivos de forma HABITUAL e PERMANENTE, NÃO OCASIONAL e NEM INTERMINENTE.
Tal argumento se queda totalmente desamparado. É o que passa a expor.
DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE
Em um primeiro momento, faz-se mister pontuar que a Autarquia Ré não apresenta qualquer fato novo na peça contestatória, limitando-se a alegar, de forma genérica, a “impossibilidade de enquadramento por categoria profissional” e a “ausência de exposição a agentes prejudiciais à saúde de modo permanente, não ocasional e nem intermitente”.
Ocorre que foram carreados aos autos formulários DIRBEN-8030 referentes aos períodos laborados para ${informacao_generica}, os quais registram a exposição à agentes nocivos (eletricidade, bem como, agentes físicos e químicos), elencando as atividades laborativas desenvolvidas pelo Sr. ${cliente_nome} em todas as funções por ele desempenhadas.
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