AO ILMO (A). SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DO TRABALHO (B94) pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente auferiu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho NB ${informacao_generica} entre ${data_generica} e ${data_generica}, tendo se submetido a processo de reabilitação profissional.
Conforme certificado em anexo, o Requerente foi reabilitado para a função de agente administrativo, tendo em vista que não apresentava mais condições de exercer sua outrora atividade habitual, qual seja, a de auxiliar de instalação de redes de saneamento (vide CTPS).
Assim, considerando a cessação do auxílio-doença, mediante a conclusão do programa de Reabilitação Profissional, restou cabalmente comprovada a impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, com a consequente possibilidade de desempenho de nova atividade, de forma que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
II – DO DIREITO
O auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei 8.213/91, o qual estabelece que este benefício possui caráter indenizatório, sendo devido aos segurados que apresentem redução em sua capacidade laborativa, em razão das sequelas oriundas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Logo, tem-se que, para a concessão do benefício em apreço, é imprescindível a ocorrência de um acidente de qualquer natureza ou causa, que pode ser acidente de trabalho ou não, e que seja determinante de uma moléstia que resulte em incapacidade parcial para o trabalho.
Ainda, importa frisar que o direito ao auxílio-acidente não está conectado com o nível da lesão, sendo devido o benefício ainda que esta seja mínima, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça pelo rito dos recursos representativos da controvérsia:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Just