AO ILMO (A). SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
NB 46/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, apresentar pedido de revisão do ato de indeferimento do benefício, com fulcro no art. 583 da IN nº 128/2022, pelos fundamentos a seguir expostos:
O Requerente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria especial, tendo em vista a profissão desempenhada, qual seja, a de mecânico, nos lapsos de ${data_generica} a ${data_generica}.
O benefício foi indeferido, conforme se depreende da análise do despacho decisório, eis que o INSS sustentou que não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP. Além disso, alegou que as atividades exercidas no período de ${data_generica} a ${data_generica}, em que manteve vínculo empregatício no cargo de mecânico, não foram considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Registre-se que, após o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o Segurado apresentou pedido de reabertura do processo administrativo, a fim de que o benefício seja revisto.
Portanto, pertinente a análise das razões em apreço pelos V. Conselheiros, a fim de conceder o benefício que é DIREITO do Segurado.
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empregador: ${informacao_generica}
Cargo: Mecânico
No lapso em comento o Segurado desempenhou regularmente o ofício de mecânico em oficina, conforme anotação do vínculo empregatício em sua carteira de trabalho. Perceba-se:
${informacao_generica}
Com efeito, registre-se que, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral junto à Receita Federal, a empresa em comento atua no ramo de serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores, serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores e serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores (vide documento anexo).
Outrossim, consoante anotações na CTPS do Recorrente, não houve alteração de cargo durante o interregno em que laborou para a empresa surpacitada.
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Cargo: Mecânico – contribuinte individual
No lapso em comento o Segurado desenvolveu regular atividade de mecânico autônomo, conforme regulares recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual.
Aliado a isso, perceba-se que na certidão de casamento aportada aos autos, datada de ${data_generica}, o Sr. ${cliente_nome} está qualificado como mecânco:
${informacao_generica}
Não bastasse, no lapso em comento o Recorrente manteve sociedade com o Sr. ${cliente_nome}, conforme contrato social em anexo, celebrado em ${data_generica}. Nesse contexto, registre-se que o Segurado já desempenhava a atividade de mecânico no período anterior a ${data_generica}, o que ocorreu nesta data foi somente a formalização dos serviços prestados por ele.
Além disso, considerando que o Segurado já desenvolvia o labor de mecânico anteriormente é presumível que tenha continuado trabalhando nesta área.
Ademais, o contrato celebrado prevê expressamente que o objetivo social da empresa era de SERVIÇOS DE MECÂNICA E COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA AUTOMÓVEIS.
Aliado a isso, perceba-se que o Segurado elaborou formulário PPP baseado nas informações emitidas para o Segurado Sr. ${cliente_nome}, no qual constaram como profissionais habilitados Dr. ${informacao_generica} e Dra. ${informacao_generica}, bem como no laudo pericial elaborado pela perita da Justiça Federal, Dra. ${informacao_generica}, por ocasião do processo judicial nº ${informacao_generica}, em que foi realizada avaliação in loco na oficina mecânica do Sr. ${cliente_nome}.
Nesse diapasão, denota-se que o Recorrente estava exposto aos seguintes agentes nocivos:
${informacao_generica}
Períodos: ${data_generica} a ${data_generica}
Cargo: Mecânico – contribuinte individual
Nos períodos em testilha o Sr. ${cliente_nome} continuou laborando como mecânico, de forma que em ${data_generica} abriu uma microempresa, destinada a prestação de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores e serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores. Veja-se:
${informacao_generica}
Outrossim, é dispensável demais provas a respeito do desempenho da profissão de mecânico, sobretudo porque verteu regularmente as contribuições previdenciárias nos lapsos em tela, bem como encontra-se em atividade com regular inscrição junto à Receita Federal.
Aliado a isso, perceba-se que o Segurado elaborou formulário PPP baseado nas informações emitidas para o Segurado Sr. ${cliente_nome}, no qual constaram como profissionais habilitados Dr. ${informacao_generica} e Dra. ${informacao_generica}, bem como no laudo pericial elaborado pela perita da Justiça Federal, Dra. ${informacao_generica}, por ocasião do processo judicial nº ${informacao_generica}, em que foi realizada avaliação in loco na oficina mecânica do Sr. ${cliente_nome}.
Nesse diapasão, denota-se que o Recorrente estava exposto aos seguintes agentes nocivos:
${informacao_generica}
Feitas essas considerações, passa-se a análise conjunta dos agentes nocivos aos quais o Recorrente estava exposto quando do desempenho de atividades típicas da função de mecânico, englobando os períodos não reconhecidos de ${data_generica} a ${data_generica}.
Inicialmente, destaca-se que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação que havia presunção de submissão a agentes nocivos).
Registre-se, ainda, que Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou a Súmula 75, com a seguinte redação: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Essa exposição a agentes nocivos à saúde ou à int