EXMO(A). SR(A). DR (A). JUIZ(A). DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado na Rua ${cliente_endereco}, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do ${informacao_generica}, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº ${informacao_generica}, com sede administrativa na ${informacao_generica}, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Demandante é servidor do Município de ${informacao_generica}, exercendo o cargo de odontólogo desde ${data_generica}, tendo iniciado as contribuições para o RPPS de ${informacao_generica} a partir de ${data_generica}.
Durante todo o período laborado junto ao Município até o presente momento, o Autor exerceu a profissão de odontólogo, enquadrando-se a atividade como especial em razão da categoria profissional prevista nos itens 2.1.3 do Decreto 53.831/64 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79, bem como esteve exposto a agentes insalubres – previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Decreto 83.080/79, 3.0.1 do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto 3.048/99 (agentes biológicos) e 1.2.8 do Decreto 53.831/64, 1.2.8 do Decreto 83.080/79, 1.0.15 do Decreto 2.172/97 e 1.0.15 do Decreto 3.048/99 (Mercúrio).
Dessa maneira, computando todo o período de tempo de serviço com exposição aos referidos agentes insalubres desde o início do vínculo estatutário com a Prefeitura Municipal de ${informacao_generica}, a Parte Autora já completou 25 anos de tempo de serviço especial, adquirindo o direito à aposentadoria em condições especiais, nos termos da Súmula Vinculante nº 33 do STF.
Contudo, o seu pedido administrativo de aposentadoria especial a presentado em ${data_generica} foi indeferido pelo Município de ${informacao_generica}.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DO DIREITO
O § 4º, inciso III do art. 40 da Constituição Federal determina que nos casos dos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física é possível a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria. Veja-se:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo
[...]
4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
[...]
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (grifado)
Apesar de ainda não existir Lei Complementar regulamentando o dispositivo constitucional supracitado, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 33 acerca do tema autorizando a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos. Veja-se:
Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. (grifado)
Nessa senda, o Supremo Tribunal Federal tornou possível a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos que comprovem o exercício de atividades especiais durante 25 anos, como estabelece o art. 57 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria especial, basta que o servidor tenha exercido atividades especiais por 25 anos.
No caso em tela, o Demandante adquiriu o direito ao benefício, haja vista que exerce o cargo de odontólogo na Prefeitura Municipal de ${informacao_generica}, com exposição a agentes insalubres desde 02/01/1989, e com contribuições para o RPPS a partir de ${data_generica}.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, o Demandante adquiriu o direito à aposentadoria especial.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
No presente caso, o Demandante exerceu tempo de serviço especial no período ${data_generica} até a atualidade, tendo em vista que trabalha para o Município de ${informacao_generica} exercendo a profissão de odontólogo em ambulatório de saúde.
Assim, como o Demandante exerceu atividades de dentista junto ao Município de ${informacao_generica} no período de ${data_generica} até hoje, a atividade desempenhada por ele até 28/04/1995 se enquadra como especial em razão da categoria profissional nos códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/64 (Odontologia) e 2.1.3 do Decreto 83.080/79 (Odontologia).
Ademais, as atividades desenvolvidas pelo Demandante desde 02/01/1989 até hoje se caracterizam como tempo de serviço especial em razão do enquadramento nos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Decreto 83.080/79, 3.0.1 do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto 3.048/99 (agentes biológicos) e 1.2.8 do Decreto 53.831/64, 1.2.8 do Decreto 83.080/79, 1.0.15 do Decreto 2.172/97 e 1.0.15 do Decreto 3.048/99 (Mercúrio).
No que se refere à comprovação do tempo de serviço especial, esta atenderá as regras vigentes na data da prestação de serviço, tendo em vista a aplicação do principio tempus regit actum.
Nesse ponto, é importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por categoria profissional, situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos, bastando a comprovação do exercício da profissão ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido, de acordo com o Decreto 53.831/64 e anexo II do Decreto 83.080/79.
Giza-se que, havendo enquadramento por categoria profissional, torna-se dispensável a comprovação de exposição a agentes nocivos através de formulários descritivos das atividades (SB 40, DSS 8030 ou PPP) ou de laudos técnicos, bastando a comprovação do efetivo exercício da profissão elencada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
A partir de 28/04/1995, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos.
Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
Nesse sentido, reconhecendo que o período anterior a 28/04/1995 pode der reconhecido como especial em razão do enquadramento por categoria profissional, admitindo-se qualquer meio de prova e que para o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, apesar de somente ser possível o reconhecimento da atividade especial por exposição a agente nocivo, a comprovação da atividade especial pode ser efetuada por qualquer meio de prova, sendo necessária a apresentação de formulário padrão embasado em laudo técnico, ou prova técnica, apenas para o período posterior 05/03/1997, destaca-se a jurisprudência do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. DENTISTA. ESPECIALIDADE DO LABOR DESEMPENHADO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
[...]
O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. As atividades de dentista exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 7. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade. 8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 9. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa. (TRF4, APELREEX 5006112-68.2012.404.7100, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão (AUXÍLIO BONAT) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2015)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. DENTISTA. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.310.034/PR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (dentista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
[...]
Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artig