EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE ${processo_cidade}
Autos do processo nº ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, apresentar as suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
interposto pelo ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa à Egrégia Turma Recursal, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
PROCESSO : ${processo_numero_1o_grau}
RECORRENTE : ${informacao_generica}
RECORRIDo : ${cliente_nomecompleto}
JUÍZO DE ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ${processo_cidade}
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
DOUTOS JULGADORES
A sentença proferida no Juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
DO RECURSO
Apesar do esforço despendido em seu recurso, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos à baila durante o decorrer do processo que, diga-se de passagem, foram confirmados na sentença, que resultaram no julgamento procedente da demanda.
Assim, de forma elucidativa, demonstrar-se-á a improcedência de todos os argumentos aduzidos pelo Réu em seu petitório recursal.
DA FALTA DE INTERESSE RECURSAL
Preliminarmente, oportuno salientar que da análise do recurso interposto pelo ${informacao_generica}, vislumbra-se a falta de interesse recursal do Recorrente.
Isto, pois as alegações do Réu são basicamente que não há direito adquirido à contagem de tempo de serviço ficto e que por isso não seria possível a conversão de tempo de serviço especial em comum.
Veja-se que em nenhum momento se postulou a conversão do tempo de serviço especial em comum, e tampouco se aludiu à contagem de tempo de serviço ficto. Nesse sentido, pede-se vênia para colacionar trechos do petitório exordial, na qual a Parte Autora já de antemão deixa claro que não postula a conversão de tempo de serviço especial em comum:
[TRECHO DA INICIAL QUE DEMONSTRE QUE NÃO SE POSTULA A CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM]
Ademais, veja-se o dispositivo da sentença que julgou procedente o pedido do Autor para reconhecer o tempo de serviço especial e determinar a expedição da CTC com a simples indicação de tal reconhecimento:
[TRECHO PERTINENTE DA SENTENÇA]
Portanto, observa-se em nenhum momento a parte Autora postulou, nem a sentença determinou a conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum e muito menos a contagem de tempo ficto.
Observa-se que em nenhum momento o recurso do ${informacao_generica} atacou o objeto da ação, aduzindo fatos e argumentos totalmente dissociados do requerido pela parte Autora e decidido em sentença, eis que se insurgiu unicamente quanto a emissão da CTC com conversão de tempo de serviço especial em comum e a parte Autora postulou apenas o reconhecimento do tempo de serviço especial e a emissão de certidão com anotação do reconhecimento do tempo de serviço especial para fins de possibilitar a utilização do referido tempo de serviço para fins de aposentadoria especial nos termos da Súmula Vinculante nº 33 do STF.
Destarte, resta caracterizado a falta de interesse recursal, eis que o ponto contra o qual se insurge o ERGS não foi deferido em sentença e sequer foi postulado pela parte, de modo que o recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO É IMPRESCRITÍVEL
Para além da falta de interesse recursal, cumpre destacar que no presente caso não há o que se falar em prescrição de fundo do direito postulado pela Recorrida.
Incialmente, importa destacar que diferentemente do que alega o ${informacao_generica} o Recorrido não postula a revisão de seus a assentos funcionais, mas tão somente a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição com anotação do reconhecimento de tempo de serviço especial (não conversão).
Logo, se está diante de ação que visa a concessão de direito previdenciário qual seja a Certidão de Tempo de Contribuição para fins de averbação em outro Regime de Previdência, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito quanto ao pedido de emissão da referida CTC.
Isto, pois se tratando de direito previdenciário (direito indisponível), não ocorre a prescrição de fundo de direito (decadência), de forma que pode ser requerido a qualquer tempo.
Esse foi o entendimento adotado pelo STF ao julgar o RE 626.489, em sede de repercussão geral:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDEN