MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM CONVERSÃO DE TEMPO DE ESPECIAL EM COMUM
em face da ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
A parte Autora, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição. É importante assinalar que durante a parte da sua vida laborativa esteve submetido a agentes nocivos.
Em ${processo_numero_1o_grau} ingressou nos quadros da Universidade Federal de ${informacao_generica}, onde labora até a presente data. A tabela abaixo demonstra de forma objetiva o tempo de contribuição:
${calculo_vinculos_resultado}
Em virtude de sua idade e tempo de contribuição, requereu aposentadoria perante o Regime Próprio do órgão ao qual está vinculado. Porém, o benefício foi indeferido sob a justificativa de que não é possível a conversão de tempo especial em comum no RPPS.
Por tal motivo ajuíza-se a presente ação.
II – DO DIREITO
Antes do advento da EC 103/2019, o art. 40, § 4º, da Constituição Federal previa que lei complementar iria deifinir os critérios para a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos. Todavia, nunca não houve a edição de lei complementar para regulamentar a matéria.
O inciso III do artigo acima, que também esteve vigente até o advento da EC 103/2019 (Reforma da Previdência), ressalvava os servidores cujas atividades eram exercidas sob condições especiais.
Diante da inércia do poder legislativo e do ajuizamento de inúmeros mandados de injunção, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 33, a qual assim dispõe:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Atualmente, a Constituição Federal em seu dispõe que “é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social”. Porém, o § 4º-C determina que:
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
No RGPS, por outro lado, há expressa previsão da conversão de tempo especial em comum (art. 57, § 5º da Lei 8.213/91). Além disso, o art. 70 do Decreto 3.048/99, revogado pelo Decreto 10.410/2020, assim estabelecia a tabela de conversão:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
DE 15 ANOS |