Modelo de Petição inicial. Aposentadoria especial. Maquinista ferroviário. Enquadramento por categoria profissional e exposição ao ruído. Requisitos preenchidos antes da Reforma da Previdência

Publicado em: 17/07/2018, 08:33:15Atualizado em: 25/04/2023, 21:35:43

Modelo de petição inicial para concessão de aposentadoria especial à profissional maquinista ferroviário.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

 

I – DOS FATOS

O Autor, nascido em ${cliente_nascimento} (documento de identificação anexo), filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}. É importante assinalar que durante praticamente todo o histórico contributivo esteve submetido a condições nocivas à sua saúde. O quadro a seguir demonstra, de forma objetiva, as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição de cada período:

${calculo_vinculos_resultado}  

A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, o Requerente, em via administrativa (comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de que falta de tempo de contribuição-atividades(s) descrita(s) no formulário de informações especiais não foram enquadradas pela perícia médica”. 

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.

Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO

Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para fins de reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação dos agentes nocivos presentes no período contributivo requerido no presente petitório.

 

Período:  ${data_generica} a ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo:  Maquinista ferroviário

No que se refere à comprovação da especialidade do período, registra-se que o Autor teve o referido vínculo empregatício devidamente anotado em sua CTPS, de forma que consta que desempenhou o cargo maquinista ferroviário (pág. ${informacao_generica} do processo administrativo). No mesmo sentido são as informações constantes no formulário PPP anexo ao processo administrativo (pág. ${informacao_generica}).

Dessa forma, até 28 de abril de 1995, é cabível o enquadramento da atividade desenvolvida por categoria profissional, de acordo com o Decreto 53.831/64, item 2.4.3, in verbis:

 

2.4.3TRANSPORTES FERROVIÁRIOMaquinistas, Guarda-freios, trabalhadores da via permanente.Insalubre25 anosJornada normal ou especial  fixada em Lei. Artigo  238, CLT.

 

Nesse contexto, faz-se mister pontuar que o enquadramento, em razão do simples exercício da atividade laborativa, é aceito pela jurisprudência, veja-se:

 

 PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES DA VIA PERMANENTE. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. VIGILANTE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A exposição ao agente nocivo ruído é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Trabalhadores da Via Permanente -  Transporte Ferroviário), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. "É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado." (Tema 1031 do STJ) 4. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo reafirmada para a data do implemento dos requisitos. 5. De acordo com o Tema 709 (STF), "[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Porém, "[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros".  6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 9. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório

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