Requerimento administrativo - Aposentadoria por tempo de contribuição - Auxílio-doença intercalado - Ferroviário - Enquadramento por categoria profissional

Publicado em: 28/06/2017, 11:09:05Atualizado em: 20/11/2022, 15:58:06

Requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de período de auxílio-doença intercalado com contribuição. Enquadramento por categoria profissional do ferroviário.

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

   

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – DOS FATOS

O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, celebrou o seu primeiro contrato de trabalho em ${data_generica}, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, os períodos contributivos:

${calculo_vinculos_resultado}

II – DO DIREITO 

A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para as mulheres. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Requerente possui um total de ${calculo_tempocontribuicao}, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.

DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:

 

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.

Todavia, a partir de 05 março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição da segurada a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Quanto ao pedido de conversão de atividade especial em comum do Enquadramento por Categoria Profissional também imposta na IN 128/2022 INSS/PRES:

 

Art. 269. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, "Enquadramento de Atividade Especial".

1º Fica assegurada a caracterização por categoria profissional, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032.

2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019.

3º As modificações trazidas pelo Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas.

No caso em comento, o Segurado desempenhou o ofício de auxiliar de estação junto à empresa ${informacao_generica}, atividade essa que permite o enquadramento por categoria profissional. Nesse sentido, cumpre realizar uma breve síntese a respeito do período em que o Requerente exerceu essa profissão.

Período: ${data_generica} a ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo: Auxiliar de estação na ferrovia

No interregno em testilha, o Requerente manteve vínculo empregatício, conforme regular anotação em sua carteira de trabalho, no cargo de auxiliar de estação, desempenhando seu ofício em ferrovias.

Outrossim, além do registro citado, o Segurado apresenta registro de acidente de trabalho sofrido em ${data_generica} (vide fl. ${informacao_generica} da CTPS).

Com efeito, as atividades desenvolvidas pelo Sr. XXXX são instrínsecas as funções dos trabalhadores da via permanente, motivo pelo qual é possível o reconhecimento do período em questão como tempo especial, por categoria profissional, face ao enquadramento das atividades de trabalhador da via permanente (auxiliar de estação na ferrovia, isto é, nas vias permanentes) exercidas pelo Requerente sob o código 2.4.3 do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, in verbis (grifamos):

2.4.3TRANSPORTES FERROVIÁRIOMaquinistas, Guarda-freios, trabalhadores da via permanente.Insalubre25 anosJornada normal ou especial fixada em Lei. Artigo 238, CLT.

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