MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, brasileiro, ${informacao_generica}, motorista, inscrito no CPF sob o n°. ${cliente_cpf} e no RG sob o n°. ${cliente_rg}, residente e domiciliado no ${cliente_endereco}, vem, com o devido respeito, por intermédio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor, nascido ${cliente_nascimento}, celebrou seu primeiro contrato de trabalho em ${data_generica}. É importante assinalar que durante quase toda sua vida laborativa esteve submetido a agentes nocivos.
O quadro a seguir demonstra, de forma objetiva, as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição alcançado:
${calculo_vinculos_resultado}
Diante disso, o Autor, na data de ${data_generica} (DER), elaborou requerimento de aposentadoria perante a Autarquia Previdenciária.
Na ocasião, nenhum dos períodos especiais requeridos foi reconhecido e, por conseguinte, o benefício foi indeferido por falta de tempo de contribuição.
Diante disso, foram reconhecidos apenas ${informacao_generica} de tempo de contribuição.
Por tal motivo, ajuíza-se a presente demanda.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O fato gerador da aposentadoria especial é a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e/ou agentes especiais.
A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.
Todavia, com a redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da exposição aos agentes nocivos. Além disso, a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão.
No caso em comento, o Segurado sempre desempenhou o cargo de motorista, computando, até a data do requerimento administrativo, ${calculo_tempoespecial} de trabalho desenvolvido em condições especiais.
Quanto à carência, verifica-se que o Segurado realizou ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses previstos no art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91.
Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para fins de reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação dos agentes nocivos presentes no período contributivo requerido no presente petitório.
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS DESENVOLVIDAS
Período: ${data_generica}
Empresa:${informacao_generica}
Cargo: Motorista (agropecuário)
Documentos:
- ${informacao_generica}
- ${informacao_generica}
- ${informacao_generica}
- ${informacao_generica}
- ${informacao_generica}
No período em questão, o Autor laborou como motorista em estabelecimento de comércio de grãos. Veja-se as anotações constantes na CTPS:
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Inicialmente, registre-se que a empresa apresentou formulário PPP. Contudo, o documento sequer possui a descrição das atividades desenvolvidas. A única informação concernente à atividade realizada é a do setor em que o Sr. ${cliente_nome} trabalhou (${informacao_generica}):
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Conforme certidão de baixa anexa, a empresa encerrou suas atividades em ${data_generica}, razão pela qual não há dados ambientais ou registros mais específicos daquela época.
Diante disso, o Demandante colaciona comprovante de habilitação de trânsito, junto ao Detran desde ${data_generica}, na categoria AE.
Aliado a isso, requer a utilização, como prova por similaridade, do laudo pericial elaborado em ${data_generica}, pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho ${informacao_generica}, no processo de n°. ${informacao_generica}.
A pretensão do Autor encontra amparo constitucional por meio da exegese dos incisos LV e LVI do art. 5º da CF de 1988, que garante o direito à prova como meio de garantir a ampla defesa e o contraditório, vedando-se apenas aquelas obtidas por meio ilícito. Importa destacar, ainda, a Súmula nº 106 do Tribunal Regional da 4ª Região:
SÚMULA Nº 106/TRF4: Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.
O referido laudo traz informações a respeito das atividades laborais desenvolvidas pelo Sr. ${cliente_nome} como motorista.
Com efeito, durante os períodos de ${data_generica}, o Sr. ${cliente_nome} conduzia veículos estilo ${informacao_generica} das marcas ${informacao_generica}, fazendo o transporte de grãos:
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Nesse sentido, o laudo pericial aduz que os horários de condução eram variáveis, bem como que acontecia de permanecer ${informacao_generica} na fila de espera para descarregar os produtos transportados, sem descanso apropriado, já que o pernoite era realizado no próprio veículo.
Vale conferir o teor do laudo:
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Ao final, o Perito concluiu que, além da penosidade e periculosidade evidentes, havia exposição a RUÍDO de forma habitual e permanente:
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A medição utilizada foi aquela realizada pelo mesmo Perito na perícia realizada em virtude do processo de n°. ${informacao_generica}, que envolveu o mesmo tipo de veículo, conforme relatado pelo expert na página ${informacao_generica} do laudo em comento.
Na ocasião, foi constatada exposição a ruído em nível de ${informacao_generica} dB(A):
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De qualquer forma, salienta-se que o labor foi desenvolvido sob a vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de modo que a atividade encontra enquadramento por categoria profissional nos códigos 2.4.4 e 2.4.2 (anexo II do Decreto 83.080/79), respectivamente:
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Assim, resta comprovada a especialidade do labor desenvolvido no período em questão, em razão do enquadramento por categoria profissional nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/79.
Todavia, para que não reste dúvidas das atividades desempenhadas e da respectiva exposição a agentes nocivos e penosos, postula a designação de perícia técnica.
Período: ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Motorista (agropecuário)
Documentos:
- ${informacao_generica}
- ${informacao_generica}
- ${informacao_generica}
- ${informacao_generica}
- ${informacao_generica}
No lapso em comento, o Segurado permaneceu laborando como motorista de caminhão na indústria agropecuária:
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Novamente, o PPP apresentado pela empregadora não traz especificações acerca das atividades desenvolvidas, limitando-se a indicar o setor onde o Autor laborou:
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Para comprovação da atividade especial no lapso em questão, o Autor anexa LAUDO PERICIAL JUDICIAL elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho ${informacao_generica}.
Como já mencionado anteriormente, o laudo pericial retrata que os horários de condução dos veículos eram variáveis, bem como que por vezes o periciando tinha que permanecer ${informacao_generica} na fila de espera para descarregar os produtos transportados, sem descanso apropriado, já que o pernoite era realizado no próprio veículo.
Além da penosidade e periculosidade evidenciadas, o Perito ainda constatou exposição a ruído de forma habitual e permanente:
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Como já referido, a medição utilizada foi aquela realizada pelo mesmo Perito na perícia realizada em virtude do processo de n° ${informacao_generica}, que envolveu o mesmo tipo de veículo, conforme relatado pelo expert na página ${informacao_generica} do laudo em comento.
Na ocasião, foi constatada exposição a ruído em nível de ${informacao_generica} dB(A):
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No ponto, destaca-se que, até 28/04/1995, as atividades exercidas pelo Sr. Joscelito encontram enquadramento por categoria profissional no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e código 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/79.
Ocorre que, após 28/04/1995, também é possível o reconhecimento da especialidade do labor de motorista, especialmente em casos como o presente, vez que comprovado o desgaste físico e mental característico às atividades desenvolvidas pelos caminhoneiros através de laudo, por similaridade.
Aliás, não somente resta comprovada a penosidade, como também a PERICULOSIDADE e a exposição habitual e permanente ao agente físico nocivo RUÍDO, sendo inegável o caráter especial do período requerido.
A esse respeito, cumpre destacar o entendime