MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Ementa: Prioridade de tramitação. IDOSO. Aposentadoria por idade híbrida. Pescador artesanal. Segurado especial.
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, esteve filiado à Previdência Social desde ${data_generica}. Importa mencionar que a partir do ano de ${informacao_generica} dedicou-se exclusivamente à ativiade de pesca artesanal. O quadro a seguir ilustra, de forma objetiva, o histórico laboral do Autor:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, o Autor pleiteou ao INSS, no dia ${data_generica}, o benefício de aposentadoria por idade, o qual foi indeferido sob a justificativa infundada de “falta de período de carência” (PROCADM, p. 05). Isso porque o INSS deixou de reconhecer o período de segurado especial destacado na tabela supra.
Sendo assim, diante da decisão administrativa equivocada, ajuíza-se a presente demanda.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A pretensão do Segurado está fundamentada no art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal, e nos arts. 39, inciso I, e 142, ambos da Lei 8.213/91, encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade.
No ponto, registre-se que houve significativa alteração da legislação referente a aposentadoria por idade com a inclusão de uma nova modalidade denominada atípica, mista ou híbrida, possibilitando a soma do tempo de serviço urbano e de segurado especial para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com a nova redação do art. 48 da Lei 8.213/91, promovida pela edição da Lei 11.718/08.
Portanto, essencialmente, bastam os seguintes requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (híbrida), nos moldes da Lei 11.718/08:
- O implemento dos 65 anos de idade para os homens ou 60 anos de idade para as mulheres;
- O preenchimento do período de carência, podendo ser somado o tempo de serviço urbano e de segurado especial, conforme a nova redação d