MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Demandante, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento} (vide carteira de habilitação anexa), contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social em${data_generica} sendo que até a presente data realizou diversas contribuições. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:
${calculo_vinculos_resultado}
Em vista disso, o Sr. ${cliente_nome} pleiteou junto a Autarquia Previdenciária o benefício de aposentadoria por idade. No entanto, a benesse foi indeferida sob a justificativa de falta de período de carência, eis que o INSS não computou o tempo de serviço militar e as contribuições extemporâneas para fins de carência. Por tal motivo, se ajuíza a presente ação.
A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, inciso II, e regulamentação nos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 65 anos para os homens. Portanto, no caso em comento o requisito etário foi preenchido em ${data_generica}.
Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições, mesmo que implementados em momentos distintos. Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.
Por sua vez, a carência é o número mínimo de contribuições que um segurado deve ostentar para fazer jus ao benefício previdenciário, sendo que o regramento permanente sobre o estabelecimento da carência vem disposto nos arts. 25 e 26 da Lei 8.213/91, de tal forma que para a aposentadoria por idade torna-se necessário verter 180 contribuições.
Dessa forma, a carência também se mostra implementada, haja vista que o Sr. ${cliente_nome} realizou ${calculo_carencia} recolhimentos ao INSS.
Feitas essas observações, passa-se à análise dos períodos não computados pela Autarquia Previdenciária para fins de carência.
DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR – PERÍODO DE ${data_generica} a ${data_generica}
Alega a Autarquia Ré a impossibilidade do cômputo do tempo de serviço militar para fins de carência. Todavia, tal argumento não merece prosperar.
Primeiro, porque o período inicial do serviço militar foi de caráter obrigatório. Assim, considerando justamente a obrigatoriedade da prestação do serviço, um dever constitucional, é imperioso também reconhecer o tempo de serviço militar para efeito de carência.
Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR: CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO: ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: RECOLHIMENTO EM ATRASO, APÓS A PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPO