Modelo de Petição inicial. Aposentadoria por idade rural. Extrativista vegetal

Última atualização: 28 de maio de 2019

A petição apresenta uma ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural para ${cliente_nomecompleto}, extrativista de ${cliente_idade} anos. Alega-se que a requerente trabalhou na atividade rural desde ${informacao_generica}, extraindo lenha de eucalipto em uma área de ${informacao_generica} hectares. O pedido administrativo foi negado pelo INSS. A ação baseia-se nos artigos 201 da CF e 48 e 142 da Lei 8.213/91, argumentando que a extração de lenha se enquadra como atividade de segurado especial. Solicita-se o reconhecimento do tempo de trabalho rural de ${data_generica} a ${data_generica}, a concessão da aposentadoria a partir do requerimento administrativo em ${data_generica}, e o pagamento das prestações atrasadas. Pede-se prioridade na tramitação devido à idade da autora e gratuidade da justiça.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, extrativista, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, abaixo firmados, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL 

em face o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I - DOS FATOS

A Demandante, nascida em ${cliente_nascimento} na cidade de ${informacao_generica}, atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, laborou na atividade rural desde o ano de ${informacao_generica}, momento em que passou a conviver com o seu companheiro, condição que perdura até hoje.

Por certo, há documentos que comprovam que o grupo familiar labora em uma área de ${informacao_generica} hectares, com a extração de lenha de eucalipto. Além disso, desde o ano de ${informacao_generica}, trabalhavam na produção e venda de diversos produtos agrícolas. Hoje em dia, todavia, além da extração vegetal, possuem uma pequena lavoura para consumo próprio.

A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria rural por idade, a Requerente, em via administrativa (Comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de falta de comprovação da atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício.

II - DO DIREITO

A pretensão da Requerente está fundamentada no art. 201, I, da Constituição Federal, art. 48 e 142 ambos da Lei 8.213/91, encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, a saber, atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício (art. 143, Lei nº 8.213/91) e a idade de 55 anos para mulheres.

No que se refere à extração da lenha, é importante destacar que é perfeitamente enquadrável na condição de segurado especial. Vale conferir a redação da lei 8.213/91:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

(...)

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida. (Sem grifos no texto legal).

De acordo com a referência realizada pela norma supracitada, é importante verificar o texto da lei 9.985/00:

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

(...)

XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis; (Sem grifo na redação original).

Ademais, firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a concessão da aposentadoria não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o beneficiário tenha a idade mínima, bem como atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício, mesmo que implementados em momentos distintos. Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.

Para aqueles que se filiaram à Previdência Social em período anterior a 24 de julho de 1991 há uma regra especial a fim de não onerar excessivamente quem estava na expectativa de acesso aos benefícios. Na regra de transição, prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, o p

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