MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, extrativista, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, abaixo firmados, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
em face o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - DOS FATOS
A Demandante, nascida em ${cliente_nascimento} na cidade de ${informacao_generica}, atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, laborou na atividade rural desde o ano de ${informacao_generica}, momento em que passou a conviver com o seu companheiro, condição que perdura até hoje.
Por certo, há documentos que comprovam que o grupo familiar labora em uma área de ${informacao_generica} hectares, com a extração de lenha de eucalipto. Além disso, desde o ano de ${informacao_generica}, trabalhavam na produção e venda de diversos produtos agrícolas. Hoje em dia, todavia, além da extração vegetal, possuem uma pequena lavoura para consumo próprio.
A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria rural por idade, a Requerente, em via administrativa (Comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de falta de comprovação da atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício.
II - DO DIREITO
A pretensão da Requerente está fundamentada no art. 201, I, da Constituição Federal, art. 48 e 142 ambos da Lei 8.213/91, encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, a saber, atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício (art. 143, Lei nº 8.213/91) e a idade de 55 anos para mulheres.
No que se refere à extração da lenha, é importante destacar que é perfeitamente enquadrável na condição de segurado especial. Vale conferir a redação da lei 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
(...)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida. (Sem grifos no texto legal).
De acordo com a referência realizada pela norma supracitada, é importante verificar o texto da lei 9.985/00:
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
(...)
XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis; (Sem grifo na redação original).
Ademais, firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a concessão da aposentadoria não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o beneficiário tenha a idade mínima, bem como atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício, mesmo que implementados em momentos distintos. Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.
Para aqueles que se filiaram à Previdência Social em período anterior a 24 de julho de 1991 há uma regra especial a fim de não onerar excessivamente quem estava na expectativa de acesso aos benefícios. Na regra de transição, prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, o p