AO SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL,
pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
A Requerente, Sra. ${cliente_nome}, nascida em ${data_generica}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, é indígena e laborou como TRABALHADORA RURAL durante toda a sua vida laborativa, na categoria de segurada especial, cujos períodos contributivos restam demonstrados no quadro a seguir:
${calculo_vinculos_resultado}
Em razão disso, vem requerer o benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que preenche os requisitos para tanto, conforme restará demonstrado.
II – DO DIREITO
A pretensão da segurada está fundamentada no art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal conforme nova redação trazida pela EC 103/2019. Vale conferir:
Art. 201 [...]
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Com efeito, os arts. 39, 48 e 142 da Lei 8.213/91, Lei de Benefícios, também dispõem sobre os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria idade rural, a saber, atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 55 anos para mulheres.
No ponto, ambos os requisitos restam preenchidos, uma vez que a Requerente conta com ${cliente_idade} de idade e manteve qualidade de segurada especial no período de ${informacao_generica}.
No caso, em se tratando de Segurada indígena, é preciso c