MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, brasileiro, ${informacao_generica}, pescador, inscrito no CPF sob o n°. ${cliente_cpf} e no RG sob o n°. ${cliente_rg}, residente e domiciliado à ${cliente_endereco}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (PESCADOR ARTESANAL)
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento} , no município de ${informacao_generica}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, esteve filiado à Previdência Social na condição de segurado especial (pescador artesanal) durante toda sua vida laborativa.
Tendo isto em vista, na data de ${data_generica} (DER), quando possuía ${informacao_generica} anos de idade, o Autor postulou, perante a Autarquia Previdenciária, o benefício de aposentadoria por idade rural (NB ${informacao_generica}).
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, o tempo de contribuição, a idade e a carência que o Sr. ${cliente_nome} já alcançava na DER:
${calculo_vinculos_resultado}
Assim, não resta outra alternativa ao Demandante senão o ajuizamento da presente ação. Contudo, mesmo cumprindo todos os requisitos para o deferimento da benesse pleiteada, o INSS indeferiu o requerimento do Autor, sob a alegação de “não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural” (${informacao_generica}).
II – DO DIREITO
A pretensão do segurado está fundamentada nos artigos 195, § 8º, e 201, § 7º, II (redação anterior à EC 103/2019), ambos da Constituição Federal, in verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
[...]
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar