MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (evento X).
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
PROCESSO : ${informacao_generica}
RECORRENTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : inSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : x vara federal DE xxxxxxxx - uf
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores.
I - BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
O Autor, ora Recorrente, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de sua qualidade de segurado especial (período de XXX a XXX), na atividade de pescador artesanal em regime de economia familiar.
O Juízo a quo julgou a ação improcedente (evento ${informacao_generica}), sem o reconhecimento do direito à concessão do benefício, sob a fundamentação de que não restou comprovada a qualidade de segurado especial.
Excelências, por mais competente que seja o MM. Juízo, houve equívoco ao deixar de reconhecer o direito do Recorrente ao benefício de aposentadoria por idade. É o que passa a expor.
II – DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE PESCADOR ARTESANAL
Consoante já brevemente relatado na síntese do processo, o Juízo a quo concluiu que a parte Autora não possui direito ao benefício de aposentadoria por idade, sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurado especial. Vale observar o seguinte trecho da sentença (Evento ${informacao_generica}):
${informacao_generica}
Nesse contexto, frisa-se que, a fim de comprovar o desempenho da atividade rural (segurado especial), a Lei 8.213/91 determina a apresentação de inicio de pro