MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE À SEGURADA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
A Autora, nascida em ${cliente_nascimento} (carteira de identidade anexa), contando atualmente com ${cliente_idade} de idade, desenvolveu a atividade de pescadora artesanal (marisqueira) durante todo o seu histórico laboral.
O quadro a seguir demonstra de forma objetiva o lapso temporal em que a parte Autora comprova o exercício de atividade na qualidade de segurada especial:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, a Autora pleiteou ao INSS, no dia ${data_generica}, o benefício da aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido sob a justificativa de falta de comprovação da atividade de pescadora artesanal em número de meses idênticos à carência do benefício.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Inicialmente, registra-se que a pretensão da Autora está fundamentada nos artigos 195, § 8º, e 201, §7º, II, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
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Art. 201. [...]
7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
No mesmo sentido dispõe a legislação infraconstitucional, nos artigos 11, 39, 48 e 142 da Lei 8.213/91 (LBPS), que estabelecem os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial, a saber: atividade na qualidade de segurado especial pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 55 anos para as mulheres.
No caso em tela, a idade mínima foi implementada em ${data_generica}, No que tange ao período de atividade na qualidade de segurado especial, também se constata a sua implementação, haja vista que a Autora comprova o exercício da atividade de pescadora artesanal durante 257 meses.
Destarte, restam cumpridos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria por idade indevidamente negado no âmbito administrativo, conforme passa a expor.
II.I DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE PESCADORA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Para fins de comprovação do tempo de serviço como pescadora artesanal (marisqueira), desempenhado durante o interregno de 04/06/1995 a 23/10/2016, a Autora apresenta, dentre outros, os seguintes documentos:
- Título de Inscrição de Embarcação Miúda, na qual consta que o marido parte Autora é proprietária de uma lancha a remo. (Evento ${informacao_generica});
- Carteira de Pescador Profissional (Evento ${informacao_generica});
- Certidão de nascimento dos filhos, onde a Autora e se marido são qualificados como pescadores, em 1996 e 1998 (Evento ${informacao_generica};
- Notas fiscais, relativas à comercialização de pescado (Evento ${informacao_generica});
É importante registrar que trata-se de grupo familiar que desenvolve exclusivamente a atividad