MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, trabalhou desde tenra idade na atividade rural, juntamente com seus pais e irmãos. Tal situação permaneceu até o ano de ${informacao_generica}, quando o Autor mudou-se para a cidade em busca de melhores oportunidades. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, no dia ${data_generica}, o Sr. ${cliente_nome} pleiteou, junto a Autarquia Ré, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido sob a justificativa de que “não foi atingido o tempo mínimo de contribuição”.
Isso porque o INSS limitou-se a reconhecer ${informacao_generica} de tempo de contribuição, deixando de computar o período rural de ${data_generica} a ${data_generica}.
Tal indecisão indevida motiva a presente demanda.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação, é de 35 anos para homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas aquelas situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No caso em comento, verifica-se que a Autora possui um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme previsto no art. 25, inciso II, da lei 8.213/91.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, a Autora adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
II.I DO TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
De acordo com a redação do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, deverá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, desde que anterior à data de início da vigência do referido diploma legal.
Tal disposição visa garantir a cobertura do risco social aos trabalhadores rurais, haja vista que estavam vinculados ao regime assistencial do PRORURAL, disciplinado pela Lei Complementar nº 11/7, até a edição da Lei 8.213/91.
Nesse contexto, a fim de comprovar o desempenho da atividade rural, a Lei 8.213/91 determina a apresentação de início de prova material (art. 55, §3º). Sendo assim, o Autor apresenta, entre outros, os seguintes documentos:
${informacao_generica}
O início de prova material anexado foi corroborado pela prova oral produzida em sede de Justificação Administrativa, ocasião em que restou demonstrado que o Autor possuía vocação campesina, dedicando-se, efetivamente, às lides campestres durante o período de ${data_generica} a ${data_generica}, em área de aproximadamente 13 hectares, localizada no lugar denominado ${informacao_generica}, no interior do município de ${informacao_generica}.
Com efeito, vislumbra-se que o Autor começou a auxiliar seus genitores na agricultura ainda muito jovem, por volta dos X anos de idade. Nesse contexto, por ocasião da Justificação Administrativa, relatou o Autor ter estudado em escola localizada no meio rural, distante 500