MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS
O Autor, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui vocação campesina, desempenhando labor rurícola pelo menos desde os 12 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com seus pais. No ano de ${data_generica}, o Sr. ${cliente_nome} se afastou do meio rural, passando a prestar serviços as Forças Armadas Brasileiras, na base aérea de ${informacao_generica}.
O quadro a seguir demonstra de forma objetiva, os diversos anos de atividades laborativas, de modo que os requisitos ensejadores do benefício tornam-se incontroversos, senão vejamos:
${calculo_vinculos_resultado}
Neste sentido, o Sr. ${cliente_nome} protocolou requerimento administrativo perante a Autarquia Federal em ${data_generica}, pleiteando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, o INSS não reconheceu o período rural laborado pelo Sr. ${cliente_nome} sob a alegação de que seus genitores não foram enquadrados como segurados especiais por ocasião da aposentadoria.
Motivo pelo qual se ajuiza a presente ação.
DO DIREITO
A aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Autor possuía na DER um total de ${calculo_tempocontribuicao}, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
No caso em tela, considerando os períodos de efetiva atividade urbana e o de atividade rural, o Sr. ${cliente_nome} comprova o preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício.
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE ${data_generica} A ${data_generica}
Para fins de comprovação do tempo de serviço rural o Sr. ${cliente_nome} apresenta os seguintes documentos:
(LISTA DE DOCUMENTOS)
Nesse sentido, as provas materiais anexas ao processo revelaram-se aptas a demonstrar que o Segurado efetivamente se dedicava às lides campesinas.
Assim, diante do início de prova material em anexo, verifica-se que o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola pelo Sr. ${cliente_nome}, ao menos desde os seus 12 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com seus pais.
Salienta-se a possibilidade de contagem do período de atividade rural como tempo de contribuição para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. Nesse diapasão, destaco trecho do recente voto da Relatora Edna Fernandes Silverio, julgado em 17/07/2015, pela 27ª Junta de Recursos da Previdência Social (processo nº 44232.268884/2014-53), acompanhando a jurisprudência pacificada do TRF4, STJ e STF. Veja-se (grifos nossos):
(...) Verifica-se, ainda, que o recorrente completou 12 anos idade em 1965. Com efeito, a vedação constitucional do trabalho antes de completados 14 (quatorze) anos de idade, tem como objetivo coibir o trabalho infantil, não podendo trazer prejuízo ao trabalhador, no que diz respeito à contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários. Todavia, pacificado na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o labor para fins previdenciários pode ser computado a partir dos 12 anos de idade. (...)
Por oportuno, destaca-se que a atividade rural desempenhada pelo Sr. ${cliente_nome} e sua família está em estrita consonância com o conceito de “atividade desenvolvida em regime de economia familiar” constante no § 1 º do art. 39 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015:
Art. 39. São considerados segura