MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, brasileiro, ${informacao_generica}, encarregado, inscrito no CPF o número ${cliente_cpf} e no RG sob o n°. ${cliente_rg}, residente e domiciliado à ${cliente_endereco}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social no ano de ${data_generica}. Importante mencionar que durante vários lapsos temporais exerceu atividades como segurado especial (pescador artesanal).
Ademais, também exerceu atividades em que esteve sujeito a condições nocivas à sua saúde.
Na data de ${data_generica} (DER), o Sr. ${cliente_nome} efetuou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), que foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuição (processo administrativo, fls. ${informacao_generica}).
Apesar da decisão indeferitória, o INSS reconheceu o período como segurado especial de ${data_generica} somente, conforme CNIS anexo.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, o tempo de contribuição e a carência alcançados até a data do indeferimento administrativo (${data_generica}):
${calculo_vinculos_resultado}
Dessa forma, tendo preenchido todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos na DER, vem o Autor pleitear a reversão da decisão administrativa denegatória.
Desde já salienta que postula pelo reconhecimento do tempo de serviço especial dos períodos posteriores à DER (${data_generica}) somente se não forem atingidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos, sem incidência do fator previdenciário, hipótese em que fica desde já REQUERIDA a REAFIRMAÇÃO DA DER para o momento em que implementados tais requisitos.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A antiga aposentadoria por tempo de contribuição pré Emenda Constitucional 103/2019, encontrava-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.
O seu fato gerador é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da antiga legislação era de 35 anos para os homens. No presente caso, a DER é anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, de sorte que se aplicam as disposições anteriores no caso concreto.
Nesse sentido, o Autor possuía na data de ${data_generica} (DER), um total de ${calculo_tempocontribuicao}, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
Ademais, o Autor possui ${calculo_fator8595} pontos ao se somar o tempo de contribuição com a idade, o que permite a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, nos moldes fixados pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores: