MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, maior, inscrito no CPF sob o n° ${cliente_cpf}, residente e domiciliado na ${cliente_endereco}, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição. É importante assinalar que durante a maior parte da sua vida laborativa, esteve submetido a agentes nocivos.
A tabela a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, o Autor pleiteou, no dia ${data_generica}, junto à Autarquia Ré, aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum.
Todavia, decorridos mais de ${informacao_generica} meses da DER, o requerimento administrativo permanece pendente de análise perante a Autarquia Previdenciária. Logo, foi ultrapassado e muito o prazo de 30 dias para resposta da Autarquia, prorrogáveis por mais 30, previsto no art. 49 da Lei do Processo Administrativo, bem como o prazo de 120 dias estabelecido para análise de requerimentos administrativos pelo Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional.
Salienta-se que o requerimento atualmente se encontra em espera na “fila nacional”.
Neste cenário, resta caracterizado o interesse de agir, porquanto já excedido o prazo legal, conforme dispõe o Tema 350 do STF (precedente vinculante):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pret