MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA/RS
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – SÍNTESE FÁTICA
A Autora, Sra. ${cliente_nome}, nascida em ${cliente_nascimento}, filiou-se à Previdência Social no ano de ${data_generica}, sendo que durante diversos anos laborou exposta a condições nocivas à sua saúde nos cargos de pizzaiola e cozinheira.
A tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, os contratos de trabalho e o tempo total de contribuição alcançado:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, em ${data_generica}, a Autora realizou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: ${informacao_generica}), que foi indeferido por suposta falta de tempo de contribuição, uma vez que foram reconhecidos para este fim apenas ${informacao_generica}.
Isso porque o INSS não oportunizou a complementação das contribuições vertidas pelo plano simplificado a partir de ${data_generica} e, além disso, não reconheceu a índole especial dos períodos indicados na tabela supra.
Em vista disso, ajuíza-se a presente demanda.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 30 anos para as mulheres. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, a Autora implementou o total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, a Autora adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
RECOLHIMENTOS EM ALÍQUOTA 11% - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO
Conforme se verifica do CNIS em anexo, a Autora recolheu contribuições como facultativo, nas competências de ${data_generica}, alíquota de 11%, razão pela qual não é possível o seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razão disso, verifica-se que devem ser complementadas as referidas competências, conforme o disposto no art. 21, § 3º da Lei 8.212/91 que disciplina a matéria:
O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Destarte, requer seja emitida Guia de Pagamento para complementação das contribuições referentes ao período de ${data_generica}, em relação à diferença entre a alíquota de 11% para a alíquota de 20% do salário mínimo vigente.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores: