MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E TEMPO ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – SÍNTESE FÁTICA
A Autora, Sra. ${cliente_nome}, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição até a presente data. É importante assinalar que durante alguns períodos laborou em regime de economia familiar e, posteriormente, em ambiente hospitalar exposta a agentes biológicos.
A tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, as profissões desenvolvidas e o tempo de duração de cada contrato:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, no dia ${data_generica}, a Sra. ${cliente_nome} pleiteou, junto a Autarquia Ré, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido sob a justificativa de que “não foi atingido o tempo mínimo de contribuição”.
Isso porque o INSS limitou-se a reconhecer ${informacao_generica} de tempo de contribuição, deixando de computar o período rural de ${informacao_generica} e a conversão do período especial de ${informacao_generica}.
Tal indecisão indevida motiva a presente demanda.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 30 anos para as mulheres. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, a Autora possui um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO PERÍODO DE ${data_generica} a ${data_generica}
No que se refere ao período em questão, o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola pela Segurada, ao menos desde os seus 8 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com seu genitor e seus seis irmãos.
Nesse contexto, em ${data_generica}, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que é possível o cômputo do trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de tempo de serviço e de contribuição.
Cumpre frisar que a decisão foi proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, proposta pelo Ministério Público Federal, e que no voto vencedor, a Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene asseverou preliminarmente que a decisão produzirá efeitos erga omnes, estendendo-se a todo território nacional.
Salienta-se, ainda, os seguintes trechos do voto vencedor, que ilustram o entendimento firmado pelo Tribunal:
Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades