MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, brasileiro, ${informacao_generica}, motorista, inscrito no CPF sob o número ${cliente_cpf} e no RG sob o número ${cliente_rg}, residente e domiciliado à ${cliente_endereco}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, conta atualmente com ${cliente_idade} anos de idade. Ademais, durante diversos períodos, exerceu atividades em que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde.
Na data de ${data_generica} (DER), o Sr. ${cliente_nomecompleto} efetuou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), que foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuição.
Contudo, o Autor já completava, no curso do processo administrativo, todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, conforme demonstra, de forma objetiva, a tabela a seguir:
${calculo_vinculos_resultado}
Dessa forma, vem o Autor pleitear a concessão do benefício desde a DER reafirmada (${data_generica}), data na qual completou todos os requisitos necessários para o deferimento da benesse.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A antiga aposentadoria por tempo de contribuição era estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que fossem incompatíveis com o regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Autor possuía na DER reafirmada um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
DA NECESSIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER
Conforme se depreende da cópia do processo administrativo em anexo, o Segurado requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em ${data_generica}, e a decisão do recurso administrativo (fls. ${informacao_generica}, processo administrativo) ocorreu apenas em ${data_generica}.
Desse modo, considerando que o preenchimento dos requisitos ocorreu durante a tramitação administrativa do pedido, o Sr. ${cliente_nome} faz jus à concessão do benefício desde ${data_generica}, data na qual preencheu todos os requisitos.
No ponto, o próprio INSS, por meio da Instrução Normativa 128/2022, em seu art. 577, prevê a necessidade de que seja concedido o melhor benefício ao Segurado, o que implica, se necessário, a alteração da DER para a data em que houver preenchido os requsitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Veja-se:
Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e
II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.
Destarte, considerando que, no curso do processo administrativo, o Segurado preencheu todos os requisitos para concessão do benefício, deve ser reafirmada a DER para ${data_generica}.
Subsidiariamente, caso o Autor não cumpra os requisitos em ${data_generica}, requer a reafirmação da DER para o momento no qual todos os requisitos estejam cumpridos.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:
É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.
Entretanto, em de 29 de abril de 1995 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos, devendo o Requerente apresentar formulário-padrão preenchido pela empresa. Todavia, a partir de 05 de março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou perícia técnica.
Por fim, oportuno registrar que aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
CÔMPUTO DO PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE COMO TEMPO ESPECIAL
No caso em tela, os períodos de ${data_generica}, laborados na condição de matizador em empresa de curtume já foram reconhecidos na via administrativa (fl. 104, processo administrativo). Neste sentido:
Nesse ponto, requer o cômputo dos interregnos especiais de ${data_generica}, para fins de aposentadoria aqui pleiteada.
ENQUADRAMENTO EM RAZÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Períodos: ${data_generica}
Empregador: ${informacao_generica} </