EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, por intermédio de sua representante legal, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A parte Autora, representada por sua mãe, requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em ${data_generica}, em razão do aprisionamento de seu pai, Sr. ${informacao_generica} (segurado do RGPS), cujo recolhimento prisional, em regime fechado, se deu em ${data_generica}.
O requerimento foi indeferido em razão da suposta falta de qualidade de segurado do instituidor.
Ocorre que em análise das condições concretas do núcleo familiar se vislumbra que no caso concreto a proteção social é imperiosa, motivo pela qual se ajuíza a presente ação.
Dados do processo administrativo:
1. Número do benefício (NB): | ${informacao_generica} |
2. Data do recolhimento: | ${data_generica} |
3. Data do requerimento (DER): | ${data_generica} |
4. Razão do indeferimento: | Falta de qualidade de segurado |
Da qualidade de dependente
No que se refere à dependência econômica do Autor em relação ao segurado, tem-se que, uma vez que esta é filho menor de idade (06 anos) do filiado ao Regime Previdenciário, há a presunção de dependência econômica, conforme estabelece o art. 16, I, §4º da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Portanto, havendo presunção de dependência econômica, e o vínculo familiar estar plenamente comprovado conforme a Certidão de Nascimento anexa, resta demonstrada a qualidade de dependente.
Da qualidade de segurado
O segurado instituidor trabalhou na empresa ${informacao_generica} durante o período de ${informacao_generica}, na função de ${informacao_generica}.
Ocorre que o vínculo empregatício supramencionado não foi anotado na carteira de trabalho do Sr. ${informacao_generica}.
É indispensável frisar, nesse sentido, que a Lei 8.213/91 estabelece o rol de segurados obrigatórios da Previdência Social, compreendendo aqueles que devem contribuir compulsoriamente ao Regime Geral.
A filiação, nestes casos, ocorre por força de lei, abrangendo aqueles que exercem atividade remunerada, ou seja, os trabalhadores com vínculo empregatício, o empregador autônomo ou a este equiparado, o trabalhador avulso, o empresário e o segurado especial.
No que concerne aos segurados empregados, a previsão está disposta no art. 11, alínea a, da referida lei:
“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. ”
Trata-se, por certo, de empregado no exato conceito trabalhista, a partir dos requisitos da pessoalidade, não eventualidade, subordinação e remuneração. No presente caso, o trabalho era realizado diariamente pelo segurado instituidor, conforme as ordens de seu supervisor, com a devida contraprestação remuneratória.
Nessa senda, a pretensão do Requerente está em consonância com a jurisprudência do TRF-3 e TRF-4. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados. 2. Os dados const