EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTORA(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, por intermédio de sua representante legal, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO INDENIZADA DE AUXÍLIO-RECLUSÃO COM PEDIDO LIMINAR
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A parte Autora, representada por sua mãe, requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em ${data_generica}, em razão do aprisionamento de seu pai, Sr. ${informacao_generica} (segurado do RGPS), cujo recolhimento prisional se deu em ${data_generica}.
O requerimento foi indeferido em razão do último salário do segurado aprisionado.
Dados do processo administrativo:
1. Número do benefício (NB): | ${informacao_generica} |
2. Data do recolhimento: | ${data_generica} |
3. Data do requerimento (DER): | ${data_generica} |
4. Razão do indeferimento: | Último salário-de-contribuição acima do previsto na legislação. |
Prefacialmente, cumpre salientar que à data de seu recolhimento prisional, em ${data_generica}, o segurado preenchia os requisitos genéricos do benefício, pois ostentava qualidade de segurado, tendo encerrado seu último vínculo laboral junto à Empresa ${informacao_generica} em ${data_generica}. Quanto à carência, vale salientar que o auxílio-reclusão independe de tempo mínimo de contribuição, nos termos do artigo 26, I, da Lei 8.213/91.
Já no que tange à razão da resposta negativa da Autarquia (último salário de contribuição acima do limite legal) tem-se que o Réu incorreu em erro, pois é fato que na data da reclusão (${data_generica}) o Segurado encontrava-se DESEMPREGADO. Nesse sentido, o art. 116, §1º do Decreto nº3.048/99 é cristalino ao estabelecer que se o filiado ao RGPS estiver desempregado na data do recolhimento, é devido o auxílio-reclusão aos dependentes desde que mantida a qualidade de segurado:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. (grifado)
Corroborando o expresso texto legislativo, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CONCESSÃO. 1. Não está sujeita a reexame necessário as senten&cced