MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
FATOS
O Sr. ${cliente_nomecompleto} requereu, perante a Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Conforme expõe a documentação anexa, o motivo do indeferimento foi alegada não demonstração de deficiência e vulnerabilidade social.
Ocorre que o Requerente veio a falecer em ${data_generica}, isto é, antes de poder ajuizar ação postulando a reversão da referida decisão na esfera judicial. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o espólio do Requerente possui legitimidade para postular a concessão judicial do benefício indeferido administrativamente.
Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUCESSORES. BENEFÍCIO REQUERIDO EM VIDA PELO SEGURADO. 1. O direito à concessão de benefício previdenciário é personalíssimo, de modo que os sucessores não possuem legitimidade para postular em nome próprio direito alheio quando inexistir requerimento administrativo ou ação judicial prévia (hipótese de sucessão processual). 2. Entretanto, o direito ao benefício propriamente dito não se confunde com o direito aos valores a que o beneficiário faria jus em vida, caso o INSS tivesse decidido de forma diversa diante do caso concreto. Nessa linha, uma vez indeferido o benefício pleiteado na via administrativa pelo segurado falecido, a obrigação assume natureza econômica e, portanto, transmissível, de modo que eventual resultado favorável de ação judicial deverá ser transferido aos herdeiros legítimos, habilitados na forma legal. 3. Hipótese em que os sucessores da segurada possuem legitimidade ativa para pleitear o benefício de aposentadoria por idade na via judicial, porquanto demonstrado que a de cujus havia formulado prévio requerimento administrativo. 4. Recurso da parte ré a que se nega provimento. ( 5024636-06.2018.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator JOSÉ CAETANO ZANELLA, julgado em 14/10/2019)
Nessa senda, registre-se que o Requerente falecido apresentava grave doença ${informacao_generica}, a qual lhe impõe diversas limitações e impedimentos, de modo a satisfazer o requisito de “deficiência” inerente ao benefício pretendido.
Ademais, o Requerente falecido também vivia em u