MERITÍSSIMO JUÍZO DA _ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CACHOEIRO DO ${processo_estado}
${cliente_qualificacao}, vem, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DOS PONTOS
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
O segurado, nascido em ${data_generica}, é filiado ao RGPS desde ${data_generica} , e durante diversos períodos de sua vida laboral exerceu atividades em exposição a agentes nocivos à saúde.
Em ${informacao_generica} requereu a concessão do benefício de aposentadoria perante o INSS, mediante o reconhecimento de tempo especial.
Na ocasião o INSS averbou ${informacao_generica}, mediante o reconhecimento da especialidade somente dos períodos de ${data_generica} (${informacao_generica} ).
Ocorre que, se o INSS tivesse reconhecido a especialidade de todos os períodos em que o trabalhador exerceu atividades em exposição a agentes nocivos, ele já totalizaria os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria pela regra de pontos:
${calculo_vinculos_resultado};${calculo_tempoespecial};${calculo_tempocontribuicao} ${calculo_fator8595} ${calculo_tempoespecial} ${calculo_tempocontribuicao}
Por essa razão faz-se imperativo o ajuizamento da presente ação.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS - DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 e o anexo da IN 12/2022 trazem a tabela com os multiplicadores:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.
Entretanto, em de 29 de abril de 1995 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos, devendo o Requerente apresentar formulário-padrão preenchido pela empresa.
A partir de 05 de março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou perícia técnica.
Oportuno registrar que aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO
PERÍODO: ${data_generica}
CARGO: ${informacao_generica}
EMPRESA: ${informacao_generica}
_____________________________________________________________________________________
No período de ${data_generica} o segurado manteve vínculo empregatício com a empresa ${informacao_generica}., que se encontra baixada atualmente. A empresa emitiu formulário PPP (${informacao_generica} ) que descreve as atividades desempenhadas pelo autor:
( IMAGEM )
O PPP comprova a exposição do trabalhador a RUÍDO, UMIDADE E POEIRA DE SÍLICA LIVRE CRISTALINA:
( IMAGEM )
No que tange a exposição ao RUÍDO, sabe-se que os níveis de tolerância sofreram alterações ao longo do tempo, sendo que:
Até 05/03/1997 (Decreto 2.172/97) é considerado nocivo o ruído superior à 80 Db(a);
Entre 06/03/1997 e 18/11/2003 o ruído deve ser acima de 90 db(a) para que haja o reconhecimento do tempo como especial;
A partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto 4.882/03, o nível tolerado de ruído passa a ser o inferior a 85 db(a).
Importante destacar que a aplicação dos limites de ruído é regida pelo princípio do tempus regit actum, que impõe a aplicação da norma vigente à época dos fatos – época em que o trabalho foi exercido.
No que tange a metodologia utilizada para aferição do ruído, importante destacar o Tema 174 firmado pela TNU, que pacificou o entendimento no sentido de que a exigência da utilização da metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 só é obrigatória a partir de 19/11/2003, entrada em vigor da norma que as instituiu como forma de medição obrigatória.
Além disso, o STF julgou recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (ARE 664335), e fixou entendimento que em caso de exposição ao agente ruído a especialidade nunca é descaracterizada pela utilização de EPI’s.
Isso porque não existem equipamentos de proteção capazes de neutralizar a nocividade do ruído, e que a informação de fornecimento de EPI constante em formulário PPP não é suficiente para comprovação descaracterização da atividade especial, pois quando há divergência ou dúvida sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual.
Por outro lado, o tr