EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS
O Autor requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial ao Idoso, que foi indeferido, conforme comunicado de decisão anexo, por entender o INSS que o Demandante não se enquadra no artigo 20, § 3º da Lei 8.742/93.
Entretanto, a realidade fática e social vivenciada pelo Requerente autoriza a concessão do benefício pretendido, eis que inserido em situação de risco e vulnerabilidade social. Aliás, o Demandante contava com sessenta e cinco anos, quando do requerimento administrativo, de modo a satisfazer o critério etário inerente ao benefício postulado.
Logo, é pertinente o ajuizamento da presente demanda.
Dados sobre o requerimento administrativo:
Número do benefício | ${informacao_generica} |
Data do requerimento | ${data_generica} |
Razão do indeferimento | Alegado não enquadramento no art. 20, § 3º da Lei 8.742/93. |
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A pretensão do Autor vem amparada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, na Lei 8.742/93 e demais normas aplicáveis. Tais normas dispõem que para fazer jus ao Benefício Assistencial, o Requerente deve estar incapacitado para o trabalho ou ser pessoa com mais de 65 anos de idade, além de comprovar a impossibilidade de ter seu sustento provido pelo seu núcleo familiar.
Do Critério “Etário”
No caso dos autos, o Autor, nascido em DIA de MÊS de ANO (vide documento de identidade anexo), conta com sessenta e cinco anos de idade, de modo a satisfazer um dos requisitos necessários à concessão do Benefício de Prestação Continuada.
E no que consta à Lei 8.742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (grifei)
Logo, tendo sido demonstrada a satisfação do critério “etário”, necessária se faz a análise da condição socioeconômica do Demandante.
Da Miserabilidade
De outra banda, se encontra igualmente satisfeito, no caso em apreço, o requisito “renda”. Isto, pois o grupo familiar do Requerente é composto por duas pessoas: o Autor e sua companheira. A renda familiar provém UNICAMENTE do benefício por incapacidade (NB