EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, que foi indeferido, conforme comunicado de decisão anexo.
Com efeito, o motivo da negativa ao pedido foi alegada ausência de incapacidade laborativa, após a realização da perícia administrativa. Entretanto, a Parte Autora vem acometida por patologias que a incapacitam para o trabalho, conforme demonstrado pelos documentos médicos ora anexados.
Por tal motivo, se ajuíza a presente ação.
Dados sobre o requerimento administrativo:
1. Número do benefício | ${informacao_generica} |
2. Data do requerimento | ${data_generica} |
3. Razão do indeferimento | Parecer contrário da perícia médica |
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade: | Patologias cardiológicas, endocrinológicas e neurológicas |
2. Limitações decorrentes: | Apresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais |
Dados sobre a ocupação[1]:
1. Ocupação | ${informacao_generica} |
2. Descrição sumária | ${informacao_generica} |
3. Condições Gerais de Exercício | ${informacao_generica} |
O Requerente exerce suas atividades laborativas junto à empresa ${informacao_generica}, na condição de empregado. No dia ${data_generica}, em razão de moléstia incapacitante, se afastou da atividade desempenhada. Contudo, retornou ao trabalho no dia ${data_generica}, antes de completar 15 dias de afastamento.
Tendo em vista a infrutífera tentativa de retomada da atividade, o Requerente postula a concessão do benefício de auxílio-doença, na forma do artigo 75, § 5º do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99):
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
[...]
§ 4oSe o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. &nbs