Petição inicial de concessão de pensão por morte. Filho maior de 21 anos com deficiência intelectual ou mental.

Petições Iniciais

Pensão por morte

Publicado em: 03/04/2020, 12:21:57Atualizado em: 03/04/2020, 12:21:57

Petição inicial de concessão de pensão por morte. Filho maior de 21 anos com deficiência intelectual ou mental.

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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO

DE PENSÃO POR MORTE

 

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

 

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Parte Autora, junto ao INSS, a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu genitor, na condição de filho com deficiência intelectual ou mental.

O extinto nutria vínculo com o RGPS no momento do óbito, eis que aposentado por idade, de acordo com o INFBEN anexo.

Contudo, o pedido administrativo foi indeferido por alegada não comprovação de dependência. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

 Dados do processo administrativo:

 

1. Número do benefício (NB):

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2. Data do óbito:

${data_generica}

3. Data do requerimento (DER):

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4. Razão do indeferimento:

 Ausência da qualidade de segurado do falecido

PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS

Inicialmente, cumpre salientar que a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido.[1]

As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas pelos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91, com as alterações promovidas pelas Leis 13.135, 13.146 e 13.138/2015, e arts. 105 a 115 do Decreto 3.048/99.

Destarte, os REQUISITOS para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado do falecido, o óbito ou morte presumida deste e a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.

O óbito do segurado resta comprovado pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, não havendo controvérsia quanto a este quesito.

Da qualidade de dependente:

A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, é beneficiária do Regime Geral da Previdência Social na condição de dependente do segurado o FILHO COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU MENTAL:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

            Além disso, veja-se o que dispõe § 4º do artigo citado:

A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada. (grifado)

A fim de comprovar a deficiência do Requerente, são apresentados diversos atestados e laudos médicos, no sentido de que o Postulante há anos apresenta ${informacao_generica}, desde muito antes do óbito de seu genitor. De qualquer sorte, a perícia médica não deixará dúvida quanto à deficiência, inclusive anterior ao óbito.

A redação original do artigo 16, inciso I da Lei nº 8.213/91 exigia a INVALIDEZ do filho (ou irmão) maior de 21 anos para acesso ao benefício de pensão por morte, na condição de dependente do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

Por seu turno, a Lei nº 9.032/1995 apenas acrescentou a expressão “não emancipado” à redação original:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

Até aquele marco, a legislação previdenciária trazia como requisito a comprovação da incapacidade total e permanente do filho maior para atividades remuneradas (invalidez).

Todavia, a partir da Lei nº 12.470/2011 não mais se exigiu a

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