MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA
em face da RECEITA FEDERAL, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - SÍNTESE FÁTICA
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, laborou por muitos anos como servidor da Receita Federal, de forma que já se encontra aposentado.
Entretanto, deixou de usufruir da licença-prêmio adquirida entre os anos de ${data_generica} e, à vista disso, buscou a conversão desse período não usufruído em pecúnia na via administrativa.
Todavia, tal pedido foi indeferido sob a fundamentação de que esta conversão não é possível, em razão da falta de previsão legal sobre a matéria, sendo permitida apenas em caso de falecimento do segurado.
Dessa forma, não resta alternativa ao Sr. ${cliente_nome} senão utilizar-se dos meios judiciais para a reversão da decisão proferida administrativamente.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Conforme já brevemente relatado, o Autor, após a sua aposentadoria, postulou junto à Receita Federal a conversão em pecúnia dos seus meses de licenças-prêmio não gozadas, conforme comprova informação disponível no SIGEP (Sistema de Gestão de Acesso do Ministério do Planejamento) do Demandante:
[IMAGEM]
No ponto, tendo em vista que o Autor já utilizou ${informacao_generica} dias da LPA para a concessão de abono permanência (processo administrativo em anexo), ainda tem direito à conversão dos outros ${informacao_generica} dias em pecúnia.
Todavia, foi-lhe informado que isso não seria possível, conforme a legislação e o entendimento dos mais variados órgãos administrativos e do Superior Tribunal de Justiça (resposta em anexo).
Entretanto, destaca-se que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não utilizada para fins de aposentadoria:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
Revisar o entendimento da Corte regional, que entendeu ser possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça na hipótese, ao argumento de que ficou comprovada a hipossuficiência, importaria em revisão do contéudo probatório dos autos, providência incabível na via eleita, diante do óbice imposto pela Súmula 7/STJ.
O entendimento do STJ se firmou no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Recurso especial de que se conhece em parte e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento.
(REsp 1682739/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017, grifos acrescidos).
Na mesma esteira, destaca-se o posicionamento do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. 1. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes. 2. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive décimo terceiro salário proporcional e terço constitucional de férias, se for o caso. (TRF4 5032073-73.2019.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/04/2021)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. 1. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes. 2. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono de permanência, décimo terceiro salário proporcional e terço constitucional de férias. (TRF4 5013353-24.2020.4.04.7000, TERCEIR