MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA
em face da RECEITA FEDERAL, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - SÍNTESE FÁTICA
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, laborou por muitos anos como servidor da Receita Federal, de forma que já se encontra aposentado.
Entretanto, deixou de usufruir da licença-prêmio adquirida entre os anos de ${data_generica} e, à vista disso, buscou a conversão desse período não usufruído em pecúnia na via administrativa.
Todavia, tal pedido foi indeferido sob a fundamentação de que esta conversão não é possível, em razão da falta de previsão legal sobre a matéria, sendo permitida apenas em caso de falecimento do segurado.
Dessa forma, não resta alternativa ao Sr. ${cliente_nome} senão utilizar-se dos meios judiciais para a reversão da decisão proferida administrativamente.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Conforme já brevemente relatado, o Autor, após a sua aposentadoria, postulou junto à Receita Federal a conversão em pecúnia dos seus meses de licenças-prêmio não gozadas, conforme comprova informação disponível no SIGEP (Sistema de Gestão de Acesso do Ministério do Planejamento) do Demandante:
[IMAGEM]
No ponto, tendo em vista que o Autor já utilizou ${informacao_generica} dias da LPA para a concessão de abono permanência (processo administrativo em anexo), ainda tem direito à conversão dos outros ${informacao_generica} dias em pecúnia.
Todavia, foi-lhe informado que isso não seria possível, conforme a legislação e o entendimento dos mais variados órgãos administrativos e do Superior Tribunal de Justiça (resposta em anexo).
Entretanto, destaca-se que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não utilizada para fins de aposentadoria:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
Revisar o entendimento da Corte regional, que entendeu ser possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça na hipótese, ao argumento de que ficou comprovada a hipossuficiência, importaria em revisão do contéudo probatório dos autos, providência incabível na via eleita, diante do óbice imposto pela Súmula 7/STJ.
O entendimento do STJ se firmou no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Recurso especial de que se conhece em parte e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento.
(REsp 1682739/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017, grifos acrescidos).
Na mesma esteira, destaca-se o posicionamento do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICEN&