MERITÍSSIMO JUÍZO FEDERAL DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar
visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o ${informacao_generica}, a ser encontrado na ${informacao_generica}, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
A Impetrante teve concedido administrativamente o benefício de pensão militar a partir de ${data_generica}, em razão da reversão oriunda do óbito de sua mãe, que recebia a pensão decorrente do óbito do seu genitor, ${informacao_generica} (CPF nº ${informacao_generica}), ocorrido em ${data_generica}.
A Sra. ${cliente_nome} é beneficiária de ½ da pensão, sendo sua irmã, Sra. ${informacao_generica}, a beneficiária da outra cota parte.
Não obstante, após instauração de sindicância, o ${informacao_generica} emitiu parecer procedendo a suspensão da pensão a partir de ${data_generica}, tendo em vista identificação de suposto indício de irregularidade no acumula de benefícios.
Registre-se que o benefício foi cancelado com fundamento no Parecer nº 19/2021 CONJUR-EB/CGU/AGU de 06/01/2021 e no art. 29 da Lei 3.765/1960.
II – DO DIREITO
DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Conforme o artigo 5º LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.016 de 2009 ao assegurar que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso em tela, o direito liquido e certo à manutenção do benefício está sendo violado por ato ilegal da Exército Brasileiro (${informacao_generica}) – na figura do ${informacao_generica} –, eis que determinou a suspensão do pagamento de pensão militar, sem observar a incidência do instituto da decadência, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.
Ressalte-se, ainda, que a publicação da suspensão do pagamento do benefício se deu em ${data_generica}:
[IMAGEM]
Portanto, a ciência do ato impugnado ocorreu em menos de 120 (cento e vinte) dias, em obediência ao art. 23 da Lei 12.016 de 2009.
DO INTERESSE DE AGIR
O Exército Brasileiro, por meio da Base Administrativa da Guarnição de ${processo_cidade}, instaurou sindicância, nº ${informacao_generica}, acerca da e