Petição inicial. Pensão por morte de ambos os genitores. Filho maior inválido. Dependente trabalhava de forma recreativa na empresa do genitor. Não descaracterização da invalidez.

Petições Iniciais

Pensão por morte

Publicado em: 23/10/2020, 14:22:06Atualizado em: 23/10/2020, 14:22:06

Petição inicial. Pensão por morte de ambos os genitores. Filho maior inválido. Dependente trabalhava de forma recreativa na empresa do genitor. Não descaracterização da invalidez.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, representado neste ato pelo Curador, Sr. ${informacao_generica}, ambos já cadastrados eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO

 DE PENSÃO POR MORTE

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O Autor requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seus genitores, Sra. ${informacao_generica} e Sr. ${informacao_generica}, conforme processo administrativo que segue anexo.

Ocorre que os pedidos foram indeferidos na esfera administrativa, por alegada perda da qualidade de dependente, motivo pelo qual se ajuíza a presente ação.

Dados do processo administrativo – Instituidora ${informacao_generica}

 

 1. Número do benefício (NB):

${informacao_generica}

 2. Data do óbito:

 12/05/2002

 3. Data do requerimento (DER):

 21/10/2016

 4. Razão do indeferimento:

 Suposta perda da qualidade de dependente do Autor

Dados do processo administrativo – Instituidor ${informacao_generica}

 

 1. Número do benefício (NB):

${informacao_generica}

 2. Data do óbito:

 08/06/2016

 3. Data do requerimento (DER):

 23/06/2016

 4. Razão do indeferimento:

 Suposta perda da qualidade de dependente do Autor

PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS:

Da qualidade de dependente em relação à segurada ${informacao_generica}

Inicialmente, cumpre salientar que, em se tratando pedido de concessão de pensão por morte, a parte interessada deve preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do segurado instituidor. Assim, considerando que a de cujus faleceu em 12/05/2002, aplica-se o que dispunha a Lei 8.213/91.

A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

De mesma banda, o artigo 16 da mesma lei define aqueles que são dependentes do segurado. Veja-se (grifado):

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

[...]

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se tão somente quanto à condição de dependente do Autor em relação à falecida. Para tanto, basta ao Requerente lograr êxito em demonstrar que já era inválido, à época do óbito de sua mãe. É o que determina a jurisprudência do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.

[...]

  1. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

  2. 3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no  AREsp  951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,  Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel.  Ministro  Napoleão  Nunes  Maia  Filho,  Primeira  Turma,  DJe 14/9/2012.

[...]

(REsp 1618157/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016, com grifos acrescidos)

Neste sentido, a partir da leitura dos documentos anexos verifica-se que o Demandante, desde criança, apresenta Retardo Mental Grave (CID 10 – F72), em decorrência de graves complicações neurológicas ocorridas nos primeiros anos de vida (primeira infância). Diante deste quadro severo de incapacidade, o Autor foi INTERDITADO JUDICIALMENTE no ano de ${data_generica}, mediante ação de interdição que tramitou na comarca de ${informacao_generica}, sob o nº ${informacao_generica} (laudo pericial e sentença anexos).

Conforme se exprime da perícia médica elaborada naquele feito em ${data_generica}, a cargo do Dr. ${informacao_generica}, o profissional assim se pronunciou, categoricamente:

${informacao_generica}  

Em face do elevado comprometimento mental apresentado pelo Sr. ${cliente_nome}, sobreveio sentença de procedência no feito em ${data_generica}, para o efeito de de

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