MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${informacao_generica}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
O Autor pleiteia perante o Poder Judiciário a concessão de benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua genitora, Sra. ${informacao_generica} (CPF ${informacao_generica}), ocorrido em ${data_generica}.
Em razão de acidente sofrido em ${data_generica}, ocasião em que uma árvore caiu sobre as costas do Demandante, deixando-o paraplégico, o Sr. ${informacao_generica} aufere o benefício de aposentadoria por invalidez (NB ${informacao_generica}).
Ocorre que, na esfera administrativa, o pedido de pensão foi negado pela justificativa da invalidez ter surgido após os 21 (vinte e um) anos de idade do Autor.
Em que pese o entendimento ultrapassado da autarquia previdenciária, saliente-se que O ART. 16 DA LEI 8.213/91 NÃO IMPÕE NENHUM ÓBICE PARA TANTO E SEQUER EXIGÊNCIAS!
Com efeito, o art. 77, § 2º, inciso II, da Lei 8.213/91, apenas estabelece a cessação da parte individual da pensão quando o filho, que já está em gozo do benefício, completar 21 anos, salvo se inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Isso não significa que a patologia não possa surgir após o filho completar 21 anos de idade, desde que seja anterior ao falecimento, considerado fato gerador do benefício, sendo essa a data a ser levada em conta para aferir o preenchimento dos requisitos ao recebimento do amparo previdenciário.
Destarte, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, “a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte”. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PRECEDENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONFIRMAÇÃO. DIFICULDADE DE FIXAÇÃO DE UM TERMO ESPECÍFICO. BENEFÍCIO DE NATUREZA CONTRIBUTIVA. 1. A orientação adotada na origem está consentânea com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte. Precedentes. 2. A fixação do período em que tem origem a incapacidade mental para deferimento da pensão a filho inválido é essencial para o exame do direito ao benefício. Diante das peculiaridades trazidas nos autos e da natureza contributiva do benefício, tem-se, no caso específico, a incapacidade como preexistente ao óbito do instituidor. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.353.931/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.09.2013)
Nesse mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. A lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos). 4. No caso dos autos, restou devidamente comprovada que a invalidez da filha maior era anterior ao óbito de seu pai e, consequentemente, a dependência econômica em relação a ele. 6. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. P