EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, parte já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
A parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu ex-esposo ${informacao_generica}, em ${data_generica}, pedido este que foi indeferido por alegada inexistência de comprovação de ajuda financeira do instituidor, conforme se vislumbra nos documentos anexos.
Dados do processo administrativo
1. Número do benefício (NB): ${informacao_generica}
2. Data do óbito: ${data_generica}
3. Data do requerimento (DER): ${data_generica}
4. Razão do indeferimento: ${informacao_generica}
Fato é que a decisão administrativa foi indevida, eis que, embora separados, o de cujus continuou a contribuir para com o sustento da Autora e da filha do casal, através de anuência em ação judicial.
Não obstante a Autora ter renunciado aos alimentos na Ação de Separação Consensual, tendo o falecido os fornecido somente à filha até o seu óbito, tais valores eram depositados mensalmente na conta de Demandante, sendo esta renda incorporada ao patrimônio da família.
Ademais, insta salientar que no momento da renúncia aos alimentos, a Autora e o de cujus passavam por momento turbulento, em que sopesavam as mágoas e as desinteligências advindas de uma separação, de maneira que a mesma, embora necessitando da ajuda financeira do mesmo, preferiu abrir mão da pensão a fim de buscar uma possível desvinculação e independência do ex-esposo.
Aliás, casos como estes são rotineiros quando se trata de separação de casais, entretanto, o que se vislumbra na prática é que na grande maioria das situações, a parte renunciante acaba por sofrer com as dificuldades financeiras, seja pela falta de emprego, seja, pelo fato de arcar com a maioria das despesas da casa e dos filhos.
No evento em tela, a Requerente movida pelo sentimento de consternação pela separação, ao renunciar os alimentos assumiu a responsabilidade de manter o sustento do lar e da filha menor e em idade escolar, colaborando, o de cujus com o valor de 88% do salário mínimo, o que evidentemente auxiliava na garantia das necessidades da alimentante.
Desta forma, conforme já mencionado, este valor discriminado a título de pensão alimentícia provida pelo ex-cônjuge não era lançada individualmente à filha do casal, mas incorporada a renda mensal familiar, sendo esta fixa, e aguardada mensalmente, até a ocorrência do sinistro.
Evidente, portanto, que os valores vertidos pelo de cujus não somente auxiliavam no sustento da filha do casal, mas também na mantença da Autora, gerando a expectativa mensal do recebimento para a aquisição de subsídios essenciais ao seu sustento.
Tais importâncias se faziam tão necessárias ao passadio da família que, mesmo depois de a filha completar 21 anos, o de cujus continuou a efetuar os pagamentos até a data do seu óbito.
Neste ínterim, a ora Postulante ingressa com a presente ação previdenciária, para que, judicialmente seja reparado o equivoco ocorrido administrativamente.
DA PENSÃO POR MORTE:
A pensão por morte ao cônjuge separado tem previsão no art. 76, §2º, da Lei Federal 8.213/91, regulando que será devido o benefício ao ex-cônjuge que recebia pensão de alimentos e concorrerá com igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta mesma Lei.
Todavia, acastelando as peculiaridades da situação da Autora que renunciou os alimentos quando da ocorrência da separação judicial e, a despeito do que sustenta o INSS em seu comunicado de decisão, o STJ sumulou o entendimento de que é devida a pensão por morte, mesmo nestes casos, desde que comprovada a necessidade superveniente destes valores, uma vez que é passível a possibilidade de requerer alimentos mesmo após a morte do provedor. Senão, vejamos:
Súmula 336, STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
De toda sorte, o ponto controvertido dos autos está relacionado à existência de necessidade financeira da parte Autora, diante de fato superveniente à renúncia aos alimentos ofertados pelo de cujus ocorrendo a separação.
Neste ponto, importante frisar que, d