MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO
DE PENSÃO POR MORTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DA SITUAÇÃO FÁTICA
O Autor requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu pai, Sr. ${informacao_generica} (CPF ${informacao_generica}), ocorrido em ${data_generica}.
No presente caso, o de cujus, quando por ocasião do óbito, era beneficiário de ${informacao_generica} (NB ${data_generica}).
Por outro lado, destaque-se que o Demandante é pessoa inválida, incapaz para o trabalho, em razão da grave patologia que o acomete (${informacao_generica}).
Todavia, o pedido administrativo foi indeferido por falta de comprovação da invalidez de dependente. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados do processo administrativo:
1. Número do benefício (NB): | ${informacao_generica} |
2. Data do óbito: | ${data_generica} |
3. Data do requerimento (DER): | ${data_generica} |
4. Razão do indeferimento: | ${informacao_generica} |
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
Provada a incapacidade anterior ao óbito do falecido segurado, são então aplicáveis os artigos 74 e 16, I, ambos da Lei 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou