MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO
DE PENSÃO POR MORTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DA SITUAÇÃO FÁTICA
O Autor requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu pai, Sr. ${informacao_generica} (CPF ${informacao_generica}), ocorrido em ${data_generica}.
No presente caso, o de cujus, quando por ocasião do óbito, era beneficiário de ${informacao_generica} (NB ${data_generica}).
Por outro lado, destaque-se que o Demandante é pessoa inválida, incapaz para o trabalho, em razão da grave patologia que o acomete (${informacao_generica}).
Todavia, o pedido administrativo foi indeferido por falta de comprovação da invalidez de dependente. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados do processo administrativo:
1. Número do benefício (NB): | ${informacao_generica} |
2. Data do óbito: | ${data_generica} |
3. Data do requerimento (DER): | ${data_generica} |
4. Razão do indeferimento: | ${informacao_generica} |
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
Provada a incapacidade anterior ao óbito do falecido segurado, são então aplicáveis os artigos 74 e 16, I, ambos da Lei 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
[...]
4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Em que pese o entendimento ultrapassado da autarquia previdenciária, conforme orientações do art. 126, incisos II e III, da IN 77/2015, e do art. 17, inciso III, do Decreto 3.048/99, no sentido de que a invalidez deve surgir antes dos 21 anos, ou antes da emancipação que opere a perda da qualidade de dependente, saliente-se que O ART. 16 DA LEI 8.213/91 NÃO IMPÕE NENHUM ÓBICE PARA TANTO E SEQUER EXIGÊNCIAS!
Com efeito, o art. 77, § 2º, inciso II, da Lei 8.213/91, apenas estabelece a cessação da parte individual da pensão quando o filho, que já está em gozo do benefício, completar 21 anos, salvo se inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
No ponto, irrelevante que a invalidez do autor tenha ocorrido após os 21 anos de idade, bastando que tenha se dado anteriormente ao óbito do segurado instituidor, no caso, seu genitor.
Destarte, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, “a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte”. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PRECEDENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONFIRMAÇÃO. DIFICULDADE DE FIXAÇÃO DE UM TERMO ESPECÍFICO. BENEFÍCIO DE NATUREZA CONTRIBUTIVA. 1. A orientação adotada na origem está consentânea com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte. Precedentes. 2. A fixação do período em que tem origem a incapacidade mental para deferimento da pensão a filho inválido é essencial para o exame do direito ao benefício. Diante das peculiaridades trazidas nos autos e da natureza contributiva do benefício, tem-se, no caso específico, a incapacidade como preex