EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito e lisura perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE MÃE
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua mãe, Sra. (NOME), conforme certidão de óbito em anexo.
O pedido administrativo foi indeferido por alegada perda da qualidade de dependente da Autora, em razão de sua incapacidade ter sido diagnosticada em momento posterior à sua “emancipação”.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados do processo administrativo:
Número do benefício (NB): | ${informacao_generica} |
Data do óbito: | ${data_generica} |
Data do requerimento (DER): | ${data_generica} |
Razão do indeferimento: | Suposta perda da qualidade de dependente. |
PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS:
Da qualidade de dependente:
A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
De mesma banda, o artigo 16 da mesma lei define aqueles que são dependentes do segurado. Veja-se (grifei):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, considerando que a Autora é incapaz desde ${data_generica} (conforme perícia médica administrativa em anexo), de maneira definitiva e irreversível, impossibilitada de prover sua subsistência, tem-se configurada a condição de dependente nos termos da legislação.
Porém, eis a alegação do INSS, motivo do indeferimento do pedido:
${informacao_generica}
Ocorre que tal argumento não merece prosperar, pois o fato de a Autora encontrar-se incapacitada em momento anterior ao óbito de sua mãe já permite reconhecer sua qualidade de dependente da falecida. Tal entendimento já é pacificado, veja:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE PREEXISTEN