MERITÍSSIMO JUÍZO DE VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL
em face da UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I. FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Demandante laborou junto ao ${informacao_generica}, instituição militar, no período de ${data_generica}, no cargo de instrumentador cirúrgico.
Nesse contexto, tem-se o Certificado de Reservista do autor referente a todo período, passível de aproveitamento pelo INSS. Veja-se:
[IMAGEM]
Ocorre que, embora o Sr. ${cliente_nome} tenha exercido atividade especial, com sujeição a agentes nocivos, em todo o período laborado junto ao Exército, este se negou a emitir Declaração de Atividade Especial, consoante ofício remetido em anexo.
Logo, a fim de viabilizar, posteriormente, a concessão de Aposentadoria Especial à Parte Autora perante o RGPS (INSS), é necessário que a especialidade do período de ${data_generica} seja devidamente reconhecida pelo Exército, quando, repisa-se, o Sr. ${cliente_nome} laborou sob condições especiais.
I.I - LEGITIMDADE PASSIVA DA UNIÃO
É importante registrar que a legitimidade para reconhecer tempo de serviço especial é do Regime em que o cidadão foi vinculado durante o período, mesmo quando deseja averbá-lo junto ao INSS (RGPS). Veja-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXÉRCITO BRASILEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhec