MERITÍSSIMO JUÍZO DE VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL
em face da UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I. FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Demandante laborou junto ao ${informacao_generica}, instituição militar, no período de ${data_generica}, no cargo de instrumentador cirúrgico.
Nesse contexto, tem-se o Certificado de Reservista do autor referente a todo período, passível de aproveitamento pelo INSS. Veja-se:
[IMAGEM]
Ocorre que, embora o Sr. ${cliente_nome} tenha exercido atividade especial, com sujeição a agentes nocivos, em todo o período laborado junto ao Exército, este se negou a emitir Declaração de Atividade Especial, consoante ofício remetido em anexo.
Logo, a fim de viabilizar, posteriormente, a concessão de Aposentadoria Especial à Parte Autora perante o RGPS (INSS), é necessário que a especialidade do período de ${data_generica} seja devidamente reconhecida pelo Exército, quando, repisa-se, o Sr. ${cliente_nome} laborou sob condições especiais.
I.I - LEGITIMDADE PASSIVA DA UNIÃO
É importante registrar que a legitimidade para reconhecer tempo de serviço especial é do Regime em que o cidadão foi vinculado durante o período, mesmo quando deseja averbá-lo junto ao INSS (RGPS). Veja-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXÉRCITO BRASILEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida junto ao Exército Brasileiro, sujeito a regime próprio de Previdência Social. (TRF4, AG 5025773-12.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXÉRCITO BRASILEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO. 1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida junto ao Exército Brasileiro, sujeito a regime próprio de Previdência Social. 2. Resta impossível a cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo, porquanto dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Precedentes. (TRF4, AG 5008257-76.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2020)
Portanto, tem a União legitimidade para configurar o polo passivo da presente demanda.