EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu companheiro, Sr. ${informacao_generica}, conforme certidão de óbito anexa.
O pedido administrativo foi deferido à época, mas, recentemente, o INSS procedeu à sua cessação, em razão de novo casamento da Segurada dependente, nos termos do art. 125, II, do Decreto nº 83.080/79.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados do processo administrativo:
1. Número do benefício (NB): | ${informacao_generica} |
2. Data do óbito: | ${data_generica} |
3. Data do requerimento (DER): | ${data_generica} |
4. Data de cessação (DCB): | ${data_generica} |
5. Razão do indeferimento: | Novo matrimônio da segurada |
PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS
No que tange ao requisito carência e qualidade de segurado do instituidor, verifica-se que se trata de matéria incontroversa, uma vez que foi reconhecida na esfera administrativa, por ocasião da concessão do benefício, em ${data_generica}.
Da Qualidade de Dependente
Por ocasião da cessação do benefício, o INSS alegou que a legislação aplicável ao caso da Demandante é o Decreto 83.080/79, tendo em vista que a pensão por morte foi concedida em ${data_generica}. Assim, deveria se observar o art. 125, inciso II do referido regulamento, que assim dispunha:
Art. 125. A Parcela Individual da pensão se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista, inclusive do masculino;
III - para o filho, a pessoa a ela equiparada ou o irmão, quando, não sendo inválidos, completam 18 (dezoito) anos de idade;
IV - Para a filha, a pessoa a ela equiparada ou a irmã, quando, não sendo inválidas, completam 21 (vinte e um) anos de idade.
V - para o designado menor do sexo masculino, quando, não sendo inválido, completa 1