EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, aposentado, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº ${informacao_generica}, desde ${data_generica}, sendo que por ocasião do cálculo da renda mensal inicial (RMI) o salário-de-benefício foi limitado ao teto.
De fato, conforme se denota da carta de concessão do benefício, o salario-de-benefício equivalia a CR$ ${informacao_generica}, todavia o salário-de-benefício foi limitado ao valor teto dos salários de contribuição vigente na data da concessão do benefício, Cr$ ${informacao_generica}. E, após, foi aplicado o coeficiente de ${informacao_generica}% referente ao tempo de contribuição do Demandante, resultando numa Renda Mensal Inicial de Cr$ ${informacao_generica}.
A partir desta data, todos os reajustes foram aplicados diretamente sobre essa RMI encontrada, desprezando-se o excesso entre o salário-de-benefício real do Autor e o limite teto do salário de contribuição vigente na data concessão do beneficio.
Destaca-se que na maioria das competências a forma de reajuste aplicada pelo INSS não gera prejuízo aos segurados, pois os benefícios previdenciários e o limite teto das contribuições previdenciárias são reajustados pelos mesmos índices. Porém, as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 introduziram majorações extraordinárias ao limite teto das contribuições previdenciárias.
Assim, o método de reajuste do benefício empregado pelo INSS ocasionou prejuízos financeiros ao Demandante. Isto porque, a fim de preservar o valor do benefício, e considerando os aportes financeiros realizados pelo Demandante, e que poderiam lhe garantir um benefício com renda maior caso não houvesse o limite teto de salário de benefício, a Autarquia deveria ter efetuado os reajustes sobre o salário-de-benefício real e aplicado os novos limitadores teto previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
Ao efetuar pesquisa no sistema disponibilizado pelo site do INSS, o Autor constatou que o seu benefício não está contemplado entre aqueles que a Autarquia entende que possuem direito à revisão (imagem em anexo), o que contraria as recentes decisões proferidas pelos tribunais pátrios.
Por esse motivo, a parte Autora ingressa com a presente demanda postulando a revisão na forma de reajuste do benefício que recebe de forma permitir a majoração de seu benefício quando há a majoração do limite teto do salário-de contribuição .
Dados do benefício:
NB: ${informacao_generica}
Espécie: aposentadoria por tempo de contribuição (42)
DIB: ${data_generica}
RMI: ${informacao_generica}
II - DO DIREITO
DA READEQUAÇÃO AOS LIMITES TETO – APLICABILIDADE IMEDIATA DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003
Conforme determina o § 3º do art. 21 da Lei 8.880/94, o primeiro reajuste dos benefícios de valor superior ao limite máximo do salário de contribuição deverá compreender, além do reajuste anual, o coeficiente correspondente à diferença percentual entre o salário de benefício e o limite máximo do salário de contribuição, chamado de coeficiente-teto. Vale conferir:
Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Nesse contexto, o INSS aplicava os reajustes anuais diretamente à renda limitada ao teto. Contudo, o entendimento que prevaleceu na jurisprudência aplica os reajustes anuais sobre a renda real do benefício, que compreende o valor da renda mensal inicial com o primeiro reajuste realizado e a inclusão do coeficiente-teto.
Considerando que os reajustes anuais dos benefícios geralmente foram idênticos ou inferiores ao reajuste do valor do teto, não há diferença, em regra, entre a aplicação dos dois métodos apresentados. Ocorre que as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 apresentaram majorações extraordinárias, além dos reajustes anuais, o que implica em