MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Autor requereu, em ${data_generica}, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi deferido. Entretanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deixou de reconhecer o período entre ${informacao_generica}, devido ao indicativo de extemporaneidade das competências entre ${informacao_generica}, pagas na qualidade de contribuinte individual.
O não reconhecimento de tal período para fins de tempo de contirbuição causou enorme prejuízo ao Autor, pois houve forte incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI do benefício.
Por este motivo ajuíza-se a presente demanda.
Dados do benefício:
NB: ${informacao_generica}
Tipo de benefício: aposentadoria por tempo de contribuição (42)
DER: ${data_generica}
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Autor possuía na DER um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
Ademais, o Requerente conta com ${calculo_fator8595} pontos ao se somar o tempo de contribuição à idade, o que permite a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, nos moldes fixados pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015.
Destarte, uma vez cumpridos os requisitos para concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, o Autor vem postular a revisão de sua aposentadoria.
DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO – PERÍODO DE ${informacao_generica}
Da análise do processo administrativo, percebe-se que o INSS deixou de reconhecer para fins de tempo de contribuição e carência as competências entre ${informacao_generica}.
De início, importa frisar que estas contribuições foram efetuadas após a primeira contribuição sem atraso na qualidade de contribuinte individual, fato que, por si só, torna injustificável o não reconhecimento.
Nesse ponto, importa destacar que a Instrução Normativa nº 77 INSS/PRES, ao tratar da comprovação do tempo de contribuição como contribuinte individual, dispõe no art. 30 que para fins de inclusão do vínculo como contribuinte individual a data e inicio da atividade será “o primeiro dia da competência do primeiro recolhimento sem atraso” :
Art. 30. Para fins de inclusão, a data do início da atividade, corresponderá:
I - para o contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados "empresários", "trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo", já cadastrados no CNIS com NIT Previdência/PIS/PASEP ou outro Número de Identificação Social - NIS administrado pela CEF, desde que inexista atividade cadastrada, ao primeiro dia da competência do primeiro recolhimento sem atraso, sendo que, para os períodos anteriores ao primeiro recolhimento em dia, deverá ser comprovado o exercício de atividade, nos termos do art. 32, ainda que concomitantemente possua remuneração declarada em GFIP, a partir de abril de 2003, por serviços prestados à pessoa jurídica no caso de prestador de serviço, excetuando-se os períodos anteriores a fevereiro de 1994, conforme art. 63, os quais serão considerados quitados em tempo hábil; e
[...]
Destaca-se ainda que, segundo a Instrução Normativa nº 77 INSS/PRES, mesmo que existam contribuições vertidas em atraso, todas as contribuições posteriores à primeira contribuição recolhida sem atraso deverão ser computadas, inclusive para fins de carência. Esse é o texto do art. 146 caput e §2º, da referida n