Modelo de Petição inicial. Revisão. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Conversão para Aposentadoria Especial. Ajudante de fundição. Auxiliar de laminação. Trefilação. Ajudante hidráulico. Servente. Motorista e cobrador de ônibus.

Última atualização: 30 de março de 2023

Modelo de petição inicial para processo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, postulando a conversão em aposentadoria especial, pois preenchidos os requisitos na DER. Profissional ajudante de fundição, auxiliar de laminação, trefilação, ajudante hidráulico, servente e motorista e cobrador de ônibus.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, brasileiro, ${informacao_generica}, aposentado, inscrito no CPF sob o n°. ${cliente_cpf} e no RG sob o n°. ${cliente_rg}, residente e domiciliado à ${cliente_endereco}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

 

I – FATOS

O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social em ${informacao_generica}, quando iniciou sua vida laboral.

No caso em tela, o Autor recebe o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB ${informacao_generica}, desde ${data_generica}.

A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas e o tempo de contribuição alcançado:

${calculo_vinculos_resultado}

No entanto, em que pese a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o Demandante fazia jus ao benefício de Aposentadoria Especial na DER.

Assim, não resta outra alternativa ao Demandante senão o ajuizamento da presente ação.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e /ou agentes especiais.

A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

Todavia, com a nova redação do art. 57 da lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. 

Quanto à carência, verifica-se que o Autor realizou ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses previstos no Art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Assim, pela análise do caso em tela, percebe-se que a parte Autora adquiriu o direito ao benefício, uma vez laborou durante ${calculo_tempoespecial} exposto a agentes nocivos e o tempo de serviço a ser implementado corresponde a 25 anos.

ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL – CASO CONCRETO

Períodos: ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo: Ajudante - fundição

Provas: CTPS, CNIS

Durante o período em questão, o Autor exercia atividade laborativa como ajudante na fundição da empresa ${informacao_generica}. Nesse viés, cumpre ressaltar as anotações da CTPS do Requerente:  

[IMAGEM]

No caso em comento, o Autor laborou como fundidor, no período referido. Nesse ponto, cumpre salientar que a atividade desenvolvida é passível de enquadramento por categoria profissional até 28 de abril de 1995, de acordo com item 2.5.2 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64. Nesse sentido:  

Além disso, a jurisprudência também é uníssona na possibilidade acerca do reconhecimento da atividade referida como ESPECIAL:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL - ATIVIDADE DE SOLDA. COMPROVAÇÃO. RUÍDO - IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Até 28-4-1995, as atividades de fundição e soldagem enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64. (TRF4, AC 5004613-95.2016.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 02/12/2019)   

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL - MOTORISTA. ATIVIDADE DE SOLDA. COMPROVAÇÃO. ELETRICIDADE. AGENTES QUÍMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.  CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INOCORRÊNCIA. 2. Até 28-4-1995, as atividades de fundição e soldagem enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64. 3. (TRF4, AC 5014706-32.2016.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 17/09/2019)

No presente caso, salienta-se que a mera descrição da atividade na CTPS do Autor é o suficiente para o reconhecimento da atividade especial, tendo em vista que o Requerente laborava na fundição. De qualquer forma, é mister frisar novamente a jurisprudência:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL NÃO CONTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE CTC. (...) 3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. As atividades de auxiliar de enfermagem exercidas até 28.04.1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional, por equiparação à enfermagem. Sendo suficiente, como prova, registro constante na CTPS, posto que goza da presunção de veracidade juris tantum.(TRF4 5019128-17.2020.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/02/2022)

Desta forma, tendo em vista as regulares anotações na CTPS do Autor e a possibilidade de enquadramento profissional nos termos do item 2.5.2 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64, é imperioso o reconhecimento das atividades especiais exercidas durante os períodos de ${data_generica}.

Períodos: ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo: Auxiliar de laminação

Provas: CTPS, CNIS

Nos períodos em testilha, conforme demonstra a CTPS, o autor laborava na condição de auxiliar de laminação no primeiro interregno junto à empresa ${informacao_generica}, e após na ${informacao_generica}:

[IMAGEM]

Nesse ponto, cumpre salientar que a atividade de laminação está prevista no item 2.5.2 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64, sendo reconhecida como especial: 

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