Modelo de Petição inicial. Revisão. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Pintor. Servente em empresa metalúrgica. Servente empresa de construção civil. Enquadramento por categoria. INSS não computou os períodos especiais reconhecidos administrativamente na esfera judicial.

Última atualização: 10 de abril de 2023

O resumo da petição apresenta uma ação previdenciária de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, proposta por um aposentado contra o INSS. O autor solicita o reconhecimento e cômputo de períodos laborados em condições especiais como pintor e servente, que não foram considerados anteriormente. Alega-se que o INSS não computou períodos especiais já reconhecidos administrativamente ao conceder o benefício judicialmente. São apresentados fundamentos jurídicos sobre o prazo decadencial, conversão de tempo especial em comum e enquadramento por categoria profissional. O autor requer a revisão do benefício, averbação dos períodos especiais, pagamento de parcelas vencidas e vincendas, além de indenização por danos morais. São solicitadas provas, especialmente testemunhal, e a concessão de gratuidade da justiça.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

 

${cliente_nomecompleto}, brasileiro, ${informacao_generica}, aposentado, inscrito no CPF sob o número ${cliente_cpf} e no RG sob o número ${cliente_rg}, residente e domiciliado à ${cliente_endereco}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CÔMPUTO E RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

DOS FATOS

O Autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), desde ${data_generica}. A benesse foi concedida em decorrência da ação judicial nº ${informacao_generica}, ajuizada em ${informacao_generica}, com início de vigência do pagamento em ${data_generica} .

Nesse sentido, o Demandante laborou como “pintor” e “servente”, períodos que não foram analisados no processo anterior, tampouco averbados como tempo especial. Além disso, no momento da implantação do benefício, o INSS não computou alguns lapsos laborados em condições especiais, que já haviam sido reconhecidos na via administrativa em momento pretérito ao processo judicial.

A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas e os referidos períodos de atividade especial não reconhecidos, bem como o tempo de contribuição e a carência já alcançados:

${calculo_vinculos_resultado}  

Assim, REQUER a revisão do benefício a fim de ser computado os períodos laborados em condições especiais pelo Autor.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

PRELIMINARMENTE - DO PRAZO DECADECIAL

Inicialmente, importante salientar que a Lei 8.213/91 prevê o prazo decadencial de 10 anos para o pedido de revisão de atos de concessão ou indeferimento de benefício.

Todavia, deve-se atentar para o prazo inicial da contagem da decadência, que varia a depender da decisão administrativa.  Em se tratando de decisão concessiva, a contagem do prazo decadencial inicia-se a partir do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, conforme preconiza o art. 103, inciso I da Lei 8.213/91.

No presente caso, o primeiro pagamento realizado ao Requerente se deu em ${data_generica}, momento no qual começou a contar o prazo decadencial: 

[IMAGEM]

Portanto, não há que se falar em decadência ao direito de revisão do Recorrido. 

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A antiga aposentadoria por tempo de contribuição pré-Emenda Constitucional 103/2019, encontrava-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.

O seu fato gerador é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da antiga legislação era de 35 anos para os homens. No presente caso, a DER é anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, de sorte que se aplicam as disposições anteriores no caso concreto.

Nesse sentido, o Autor possuía na DER um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91. 

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:

É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.

Entretanto, em de 29 de abril de 1995 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos, devendo o Requerente apresentar formulário-padrão preenchido pela empresa. Todavia, a partir de 05 de março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou perícia técnica.

Por fim, oportuno registrar que aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.          

DO ERRO ADMINISTRATIVO AO NÃO COMPUTAR OS PERÍODOS ESPECIAIS

No caso em tela, o Autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, DER ${data_generica}, NB ${informacao_generica}, o qual foi computado apenas ${informacao_generica} na via administrativa.

Administrativamente, a Autarquia reconheceu os períodos laborados em condições especiais de ${data_generica}, conforme demonstrado no resumo de documentos:

[IMAGEM]

Em decorrência do indeferimento administrativo, o Autor ajuizou a ação nº ${informacao_generica}, autuada em ${data_generica}, na Comarca de ${informacao_generica}, na qual pleiteou o reconhecimento do período laborado em condições especiais de ${data_generica}, bem como averbação do lapso na condição de segurado especial de ${data_generica}.

Na 1ª instância, o juízo julgou parcialmente procedente e reconheceu o período especial de ${data_generica}. Consequentemente, o Demandante ingressou com recurso de apelação junto ao TRF-${informacao_generica} (nº ${informacao_generica}), a fim de ser reconhecido os interregnos na condição de segurado especial de ${data_generica}, bem como o tempo de serviço especial de ${data_generica}.

Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região acolheu parcialmente o recurso, de modo que foram reconhecidos os períodos laborados, na condição de segurado especial, de ${data_generica}. Outrossim, o tempo de serviço especial de ${data_generica} foi mantido o reconhecimento.

Dito isso, o INSS implantou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Autor, e contabilizou o tempo de serviço de ${informacao_generica}:

[IMAGEM]

Insta ressaltar que apenas o tempo de serviço rural totaliza ${informacao_generica} (${data_generica}), isso sem considerar o acréscimo de aproximadamente ${informacao_generica} meses da conversão de tempo especial em comum (${data_generica} – atividade especial). 

Giza-se que, como já referido anteriormente, o INSS havia computado ${informacao_generica} como tempo de contribuição até a DER, razão pela qual é impossível que o Autor tenha totalizado apenas ${informacao_generica}, contando com o acréscimo dos períodos rurais e especiais que foram reconhecidos na via judicial.

Dito isso, observa-se que o INSS NÃO COMPUTOU os períodos de tempo especial entre ${data_generica}, que haviam sido reconhecidos administrativamente, para fins da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente.

Portanto, considerando que não houve cômputo decorrente do acréscimo da atividade especial reconhecida previamente no processo administrativo, requer o cômputo dos períodos de ${data_generica}, que foram laborados em condições especiais e não foram contabilizados pelo INSS para fins de aposentadoria concedida judicialmente.

ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL

Período: ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo: SERVENTE

Provas: CTPS, CNIS e Laudo Similar

Consoante à CTPS do Demandante, acostada ao processo administrativo, bem como das informações extraídas do CNIS do Autor, denota-se que ele exerceu o cargo de servente em Indústria Metalúrgica:  

[IMAGEM]

No caso em tela, possível o enquadramento por categoria profissional, com base no disposto nos código 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964:

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