Petição inicial. Revisão. Conversão. Pré-reforma. Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional para integral. Atividade especial. Armador em construção civil.

Publicado em: 24/06/2022, 15:02:03Atualizado em: 24/06/2022, 15:02:05

Modelo de petição inicial em processo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para integral com conversão de tempo especial em comum para armador em construção civil. Períodos com anotação em CTPS não constantes no CNIS. Enquadramento por categoria profissional. Audiência de instrução e julgamento. Fator previdenciário positivo.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

 

 

${cliente_nomecompleto}, brasileiro, ${informacao_generica}, aposentado, inscrito no CPF sob o n°. ${cliente_cpf} e no RG sob o n°. ${cliente_cpf}, residente e domiciliado à ${cliente_endereco}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL MEDIANTE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

I – FATOS

O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, recebe, desde ${data_generica} (DIB), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}).

Contudo, o benefício foi concedido ao Sr. ${cliente_nome} com proventos proporcionais (processo administrativo, fl. ${informacao_generica}), sem que os períodos em que o Segurado desenvolveu atividades especiais fossem reconhecidos (processo administrativo, fls. ${informacao_generica}).

A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas e os referidos períodos de atividade especial já reconhecidos e não reconhecidos, bem como o tempo de contribuição e a carência já alcançados:

${calculo_vinculos_resultado}

Como se pode perceber, o Demandante já fazia jus, em ${data_generica}, à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, se tivesse tido todas as atividades especiais de armador reconhecidas em via administrativa.

Portanto, não resta outra opção ao Autor senão o ajuizamento da presente demanda, para fins de revisão do benefício que aufere atualmente.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A antiga aposentadoria por tempo de contribuição pré Emenda Constitucional 103/2019, encontrava-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.

O seu fato gerador é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da antiga legislação era de 35 anos para os homens. No presente caso, a DER é anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, de sorte que se aplicam as disposições anteriores no caso concreto.

Nesse sentido, o Autor possuía na DER um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91. 

DOS PERÍODOS COM ANOTAÇÃO EM CTPS NÃO CONSTANTES NO CNIS

Os períodos de ${data_generica} estão devidamente anotados na CTPS do Autor:

[IMAGEM]

 Contudo, analisando-se o extrato do CNIS do Sr. ${cliente_nome} (em anexo), verifica-se que não há registro dos períodos supracitados no documento.

Dessa forma, cumpre salientar que as anotações da CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade. É o que se exprime da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho: “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

Na mesma linha, a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização:

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Ora, sendo relativa a presunção de veracidade das informações constantes na CTPS do Segurado, pode-se inferir que a REGRA É QUE SÃO VERDADEIRAS AS ANOTAÇÕES, estando sujeitas a prova em sentido contrário.

Neste contexto, a lição de Carlos Alberto Dabus Maluf sobre a presunção juris tantum:

uma presunção iuris tantum, isto é, uma presunção condicional da existência de um fato. Em tal caso, o fato se considerará existente até que o interessado, não importe se o autor ou o réu, apresente prova em contrário.[1]

Como visto acima, as anotações na CTPS do Autor não apresentam quaisquer irregularidades: sem rasuras e em ordem cronológica.

Portanto, não havendo irregularidades em sua Carteira de Trabalho, o Autor REQUER sejam reconhecidos e averbados os períodos de ${data_generica}.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:

É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.

Entretanto, em de 29 de abril de 1995 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos, devendo o Requerente apresentar formulário-padrão preenchido pela empresa. Todavia, a partir de 05 de março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou perícia técnica.

Por fim, oportuno registrar que aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido. 

COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO

Períodos: ${data_generica}  

Empresas: ${informacao_generica}  

Cargo: Armador (Construção Civil)

Provas: CTPS e CNIS

Nos lapsos em comento, o Autor exerceu o cargo de armador na construção civil, conforme vínculos empregatícios devidamente comprovados pelas anotações em suas CTPS’s (processo administrativo, fls. ${informacao_generica}).

O site do Ministério do Trabalho e da Classificação Brasileira de Operações (CBO)[2] traz a descrição e as condições de exercício das funções do armador na construção civil:

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