EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - DOS FATOS:
A Autora recebe o benefício de pensão por morte nº ${informacao_generica} desde ${data_generica}. O Referido benefício teve sua RMI calculada através da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição nº ${informacao_generica} que era recebida pelo Sr. ${informacao_generica}, segurado instituidor da pensão por morte recebida pela Autora.
Entretanto, o cálculo da aposentadoria do Sr. ${informacao_generica} foi realizado equivocadamente, eis que o INSS deixou de reconhecer como tempo de serviço especial e converter em tempo de serviço comum os períodos de ${data_generica} a ${data_generica}. Além disso, deixou de contabilizar também o período de atividade rural como segurado especial.
Por esse motivo, em ${data_generica}, a Autora fez pedido administrativo de revisão de seu benefício, o qual foi negado sob a seguinte justificativa: “Pensão por morte nº21/${informacao_generica}, derivada da aposentadoria por tempo de contribuição 42/${informacao_generica}, aposentadoria concedida em ${data_generica}, portanto, já alcançada pelo prazo decadencial de dez anos, não cabendo mais nenhum tipo de revisão”.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II - DO DIREITO
DA DECADÊNCIA
Inicialmente, destaca-se que a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região já pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para revisão do benefício de pensão por morte começa a correr apenas a partir da concessão deste último benefício, sendo possível efetuar a sua revisão ainda que para tanto seja necessário revisar o benefício originário em relação ao qual já ocorreu a decadência:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE DERIVADA. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA POR ESTA TURMA. PRAZOS AUTÔNOMOS. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Esta Turma Regional firmou o entendimento de que "o prazo decadencial para revisar o benefício originário para que os reflexos sejam implementados na pensão por morte dele derivada deve ser contado a partir da data de concessão da pensão" (IUJEF n. 5001533-07.2013.404.7112, julgado na Sessão de 05/09/2014). Assim, ainda que nem mesmo o instituidor pudesse buscar a revisão do benefício originário em razão da consumação do prazo decadencial, esta Turma Regional se posicionou no sentido de que o titular da pensão por morte derivada pode revisá-lo para alcançar efeitos reflexos em seu benefício, abrindo-se novo prazo decenal para tanto. 2. Embora não compartilhe do entendimento acima, o qual, a meu ver, contraria o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 626.489 RG / SE, só resta reafirmar o entendimento já uniformizado, eis que "em instância uniformizadora, é verdadeiramente secundária a opinião individual dos membros do colegiado contrária ao entendimento já uniformizado" (IUJEF n. 5001377-38.2012.404.7117, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 28/11/2013). 3. Aplicação, por analogia, da Questão de Ordem n. 13 da TNU. 4. Incidente não conhecido. ( 5001427-60.2013.404.7107, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Fernando Zandoná, juntado aos autos em 16/10/2014, grifos acrescidos).
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE DERIVADA. PRAZOS AUTÔNOMOS. Reafirmação da jurisprudência da TRU4 no sentido de que o prazo decadencial para revisar o benefício originário para que os reflexos sejam implementados na pensão por morte dele derivada deve ser contado a partir da data de concessão da pensão. (5015808-39.2014.404.7107, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 05/09/2016, grifos acrescidos).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8213/91 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À MP 1.523-9/97. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DERIVADO. PROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626489, em 16/10/2013, decidiu por unanimidade ser aplicável o prazo decadencial de 10 anos para revisão dos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória 1.523-9, publicada em 2