ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, eis que implementados todos os requisitos para a sua concessão.
No entanto, a Autarquia Previdenciária indeferiu de imediato o pedido do Sr.${cliente_nome}, sem ao menos agendar perícia médica e funcional.
Assim sendo, a decisão proferida pelo INSS está equivocada, devendo ser reformada, para fins de conceder o benefício em questão. É o que passa a expor.
DIREITO
Inicialmente, cumpre salientar que o § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria as pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade de a pessoa ter desempenhado atividades na condição de pessoa com deficiência por no mínimo 15 (quinze) anos, contando com, pelo menos, 60 (sessenta) anos de idade, se HOMEM:
Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: