Recurso administrativo. Aposentadoria por idade. Direito adquirido antes da EC 103/2019. Direito ao melhor benefício.

Recursos Administrativos

Aposentadoria por idade

Publicado em: 27/04/2020, 21:13:46Atualizado em: 24/07/2022, 20:32:05

Recurso administrativo contra decisão do INSS que deferiu a regra de transição da aposentadoria por idade (art. 15, EC 103/2019), quando o Requerente tinha direito ao benefício pelas regras anteriores à EC 103/2019 com RMI mais vantajosa.

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ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

 

 NB ${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:

 

No dia ${data_generica}, o Recorrente elaborou requerimento de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de períodos registrados em sua CTPS e nas GPS.

Na oportunidade, a autarquia previdenciária deferiu o benefício de aposentadoria por idade pela regra de transição prevista no art. 18, da Emenda Constitucional nº 103/2019, NB ${informacao_generica}, desde ${data_generica}.

Contudo, o Requerente fazia jus à aposentadoria por idade pelas regras anteriores à EC 103/2019, nos termos do art. 48 e seguintes, da Lei 8.213/91, e, consequentemente, à forma de cálculo estipulada no art. 50, da Lei 8.213/91, uma vez que é mais vantajosa ao caso concreto.

Sendo assim, passa-se à análise detalhada dos motivos pelos quais a decisão deve ser revista.

DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO

aposentadoria por idade antes da Reforma possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 65 anos para os homens. Portanto, no caso em comento o requisito etário foi preenchido em ${data_generica}.

Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições necessário, mesmo que implementados em momentos distintos.

Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.

Carência

É o número mínimo de contribuições que um segurado deve ostentar para fazer jus ao benefício previdenciário, sendo que o regramento permanente sobre o estabelecimento da carência vem disposto nos arts. 25 e 26, de tal forma que para a aposentadoria por idade torna-se necessário verter 180 contribuições.

Dessa forma, a carência também se mostra implementada, haja vista que foram realizados 

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