ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
No dia ${data_generica}, a Recorrente elaborou requerimento de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de períodos registrados em sua CTPS e nas GPS.
Na oportunidade, a autarquia previdenciária deferiu o benefício de aposentadoria por idade pela regra de transição prevista no art. 18, da Emenda Constitucional nº 103/2019, NB ${informacao_generica}, desde ${data_generica}.
Contudo, a Requerente fazia jus à aposentadoria por idade pelas regras anteriores à EC 103/2019, nos termos do art. 48 e seguintes, da Lei 8.213/91, e, consequentemente, à forma de cálculo estipulada no art. 50, da Lei 8.213/91, uma vez que é mais vantajosa ao caso concreto.
Sendo assim, passa-se à análise detalhada dos motivos pelos quais a decisão deve ser revista.
DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO
A aposentadoria por idade antes da Reforma possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 60 anos para as mulheres. Portanto, no caso em co