Modelo de Recurso administrativo. Aposentadoria por tempo de contribuição. Vínculo sem recolhimentos pelo empregador. Auxílio-doença intercalado.

Última atualização: 01 de junho de 2023

O recurso ordinário interposto busca reformar a decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O recorrente alega que o INSS não reconheceu indevidamente o vínculo empregatício de determinado período e o tempo em que recebeu auxílio-doença. Argumenta-se que o Conselho de Recursos da Previdência Social tem autonomia para julgar sem se vincular à Instrução Normativa do INSS, devendo observar os precedentes judiciais vinculantes. Defende-se o reconhecimento do vínculo empregatício com base na CTPS e a contagem do período de auxílio-doença intercalado com contribuições. Subsidiariamente, pede-se a reafirmação da DER para data posterior. Requer-se o provimento do recurso para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou, alternativamente, o melhor benefício a que o segurado fizer jus.

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Veja os planos

    

ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

     

 NB 42/${informacao_generica}              

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor.

 

FATOS

No dia ${data_generica}, o Recorrente elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista o implemento dos requisitos exigidos em lei.

No entanto, a benesse foi indeferida sob a justificativa de falta de período de carência, pois o INSS deixou de reconhecer o víncuo empregatício do período de ${data_generica} a ${data_generica}. Ainda, também não foi reconhecido o lapso em que o Segurado recebeu auxílio-doença, mesmo intercalado com período de trabalho.

Assim sendo, a decisão proferida pela APS deve ser reformada, para fins de conceder o benefício pleiteado.

DIREITO 

DA AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Não vinculação à Instrução Normativa

Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativos, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.

Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:

 

Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.

 

Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normativa (editada pelo Presidente do INSS) vincule o CRPS!

Corroborando com esta ideia, a lição de Mauss e Triches[1]:

 

Os julgadores do CRPS têm a possibilidade de rever a decisão do INSS usando o princípio do livre convencimento das provas e fundamentando sua análise no regulamento interno, na legislação vigente e, também, na jurisprudência dos tribunais. A interpretação dos fatos e da legislação, nesse momento, é ampla e aberta a novas ideias.

 

Ademais, sempre importante gizar que INSTRUÇÃO NORMATIVA NÃO É LEI, e, portanto, a Administração Pública não está vinculada a ela (art. 37, caput, CF/88). O princípio da legalidade exige que o CRPS se atenha ao disposto na lei, esta compreendida como o produto do consenso político produzido no âmbito do Poder Legislativo. Do contrário, o INSS estaria usurpando a competência do Congresso Nacional, violando o art. 2º da Constituição.

Aliás, também se est

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